Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007140-82.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE
TRABALHO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os documentos coligidos aos autos não revelam a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos.
- Mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007140-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCI HELENA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007140-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCI HELENA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do
julgado por cerceamento de defesa. No mérito, reitera que exerceu atividade laborativa sob
condições especiais e requer a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007140-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCI HELENA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos interregnos de 30/10/1987 a 15/09/1999 e 17/12/2001 a 29/01/2013, nos
quais a parte autora exerceu as funções de “monitor I”, “agente de educação”, “analista
técnico/pedagogo” e “pedagogo I”, na Fundação Casa, os PPPs e laudos técnicos coligidos aos
autos não revelam a exposição, com permanência e habitualidade, a nenhum agente nocivo no
campo destinado à indicação dos fatores de risco. Assim, não há nenhum elemento de convicção
que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Saliente-se que as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se
equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores
saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento
de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO
PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No
desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o autor
cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes e
roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se
pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda
que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e o
autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição
a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes agressivos em
questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro
Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. - Descaracterizada, ainda a
exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. - Impossível o enquadramento das
atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De rigor, portanto, a improcedência do
pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. - Autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao pagamento da verba honorária e custas
processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-
2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial às
quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como
laborado sob condições especiais, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos
termos supramencionados. Prejudicado o recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R,
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013,
Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL -
FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA
TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que não está prevista a exceção do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de
atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. -
Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido somente a partir de
01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº
6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28 e 29/30, o autor
trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como vigilante no lapso
de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para monitor I, a partir de
14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em relação aos dois
primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da
Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como
inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante
de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de
apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas.
Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria
que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi
estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n°
1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser
reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n°
1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço
prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam
vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi
realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f.
151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente
desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. -
No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem
patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente,
pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do
estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma
intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM
é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se
desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no
caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do
trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece
bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à
Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-
se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado
invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da
concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário
providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 747954,
SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663, Relator: JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS).
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e
REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Contudo, no caso específico dos autos, é inviável o reconhecimento da especialidade dos
períodos em gozo de auxílio-doença, pois a parte autora não exercia atividades em condições
especiais quando afastada para recebimento do referido benefício por incapacidade.
Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE
TRABALHO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os documentos coligidos aos autos não revelam a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos.
- Mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
