Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007164-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se
projeta no tempo por se tratarde prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da
prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa
à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença.
Agrava o exequente alegando, em síntese, que o título executivo determinou a revisão a partir de
24.10.2005 e, portanto, não há que se falar em prescrição a partir da data de ajuizamento da
ação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Isto porque a data em que reconhecido o direito à revisão, cujo efeito se projeta no tempo por se
tratarde prestação continuada, não se confunde com a exigibilidade das prestações vencidas, que
é afetada pela prescrição. Tal distinção está claramente delineada no título executivo:
"Por tudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da DER em 24-10/2005, observada a prescrição quinquenal (...)"
Em matéria previdenciária o prazo prescricional quinquenal está previsto no parágrafo único do
Art. 103, in verbis:
"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. "
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se
projeta no tempo por se tratarde prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da
prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa
à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA