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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. TRF3. 5007164-76.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se projeta no tempo por se tratar de prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007164-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007164-76.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se
projeta no tempo por se tratarde prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da
prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa
à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença.

Agrava o exequente alegando, em síntese, que o título executivo determinou a revisão a partir de
24.10.2005 e, portanto, não há que se falar em prescrição a partir da data de ajuizamento da
ação.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007164-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Não assiste razão ao agravante.


Isto porque a data em que reconhecido o direito à revisão, cujo efeito se projeta no tempo por se
tratarde prestação continuada, não se confunde com a exigibilidade das prestações vencidas, que
é afetada pela prescrição. Tal distinção está claramente delineada no título executivo:

"Por tudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da DER em 24-10/2005, observada a prescrição quinquenal (...)"

Em matéria previdenciária o prazo prescricional quinquenal está previsto no parágrafo único do
Art. 103, in verbis:

"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. "

Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se
projeta no tempo por se tratarde prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da
prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa
à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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