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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 – ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 – DECADÊNCIA – INCAPAZ – SENTENÇA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:23:46

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 – ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 – DECADÊNCIA – INCAPAZ – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE. 1) O INSS efetuou a revisão do benefício de pensão por morte das autoras de acordo com o previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com alteração da renda mensal de R$ 2.434,58 para R$ 2.777,85, gerando uma diferença no valor de R$ 24.250,20, referente ao período de 17.04.2007 a 31.01.2013. 2) A Autarquia comunicou à parte autora, em 24.08.2016, a necessidade de efetuar o estorno da referida revisão, ao argumento de que, após avaliação, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício – DDB, é anterior a 17.04.2002, e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17.04.2012, na referida ACP, razão pela qual o benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91. 3) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reversão da revisão administrativa efetuada pela Autarquia, sob o fundamento de que a presente ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010, ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida nestes autos (31/01/2013), estando sua pretensão nestes autos fulminada pela prescrição. 4) Desta forma, é de rigor o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, em razão do seu caráter extra petita, haja vista que decidiu de forma diversa do pedido inicial, pois entendeu se tratar de pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, reconhecendo a prescrição, quando em verdade pretende a parte autora o cancelamento do ato administrativo que estornou a revisão administrativa efetuada com base no decidido na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 5) Realizada a análise do mérito, com base no disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 6) No caso em apreço, constata-se que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.06.2000, era recebido pelas autoras Vilmar Venturini Helaehil (esposa), Luiza Helaehil (filha) e Julia Helaehil (filha), sendo que estas duas últimas nasceram respectivamente em 23.03.1998 e 12.12.1996 (Id 270481071), e, portanto, na data da citação da mencionada ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP eram menores de idade, não correndo contra elas a prescrição, conforme previsto no art. 198, Inciso I, do Código Civil. 7) Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, para o fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 8) As parcelas em atraso, devidas desde a data do estorno da revisão administrativa efetuada pelo réu, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Considerando a data do ajuizamento da ação não há se falar em prescrição quinquenal. 9) Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores. 10) Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando reconhecido o direito da parte autora (Súmula 111, do E. STJ). 11) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 12) Declaração da nulidade da sentença, ofício. Pedido da parte autora procedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001651-94.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-94.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VILMAR VENTURINI BUENO, JULIA VENTURINI HELAEHIL, LUIZA VENTURINI HELAEHIL

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-94.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VILMAR VENTURINI BUENO, JULIA VENTURINI HELAEHIL, LUIZA VENTURINI HELAEHIL

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação que objetiva o pagamento das parcelas atrasadas da revisão da pensão por morte, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ocorrência da prescrição, vez que a ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 05 anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010 ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida. Revogada a antecipação da tutela.

Inconformada, a parte autora aduz a inocorrência da prescrição ou decadência da revisão com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e sustenta a procedência do pedido. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade da repetição dos valores recebidos de boa-fé.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-94.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VILMAR VENTURINI BUENO, JULIA VENTURINI HELAEHIL, LUIZA VENTURINI HELAEHIL

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O - V I S T A

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, sob o fundamento de que: considerando que a presente ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010, ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida nestes autos (31/01/2013), sua pretensão nestes autos encontra-se fulminada pela prescrição.

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, DD. Relator do presente recurso, em seu voto, negou provimento à apelação da parte autora, sob o fundamento de que: “...há que ser observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da devolução dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692, do STJ”.

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.

Relembre-se que a parte autora ajuizou a o presente feito em 26.06.2019, objetivando a anulação de ato administrativo do INSS, que reverteu a revisão efetuada em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não foi percebido no momento da revisão a ocorrência da decadência.

Sustenta a não incidência da prescrição e da decadência, considerando que suas duas filhas eram menores de idade à época da citação do INSS na ACP que determinou a revisão do benefício nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, constata-se no Id 270481075, que o INSS, em 18.02.2013, comunicou à parte autora que havia efetuado a revisão do seu benefício de pensão por morte, de acordo com o previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com alteração da renda mensal de R$ 2.434,58 para R$ 2.777,85, gerando uma diferença no valor de R$ 24.250,20, referente ao período de 17.04.2007 a 31.01.2013, com pagamento previsto a partir de 05/2018, com base em cronograma aprovado no acordo judicial.

No entanto, no Id 270481076, a Autarquia comunicou à parte autora, em 24.08.2016, a necessidade de efetuar o estorno da referida revisão, ao argumento de que, após avaliação, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício – DDB, é anterior a 17.04.2002, e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17.04.2012, na referida ACP, razão pela qual o benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91.

Desta forma, verifico que a sentença recorrida decidiu de forma diversa do pedido inicial, uma vez que entendeu se tratar de pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, reconhecendo a prescrição, quando em verdade pretende a parte autora o cancelamento do ato administrativo que estornou a revisão administrativa efetuada com base no decidido na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

Nesse sentido, considerando que foi proferida sentença extra petita, é de rigor o reconhecimento da sua nulidade.

Entretanto, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito, com base no disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC.

Como já mencionado, o documento no Id 270481076, revela que o INSS reverteu a revisão efetuada no benefício da parte autora sob o fundamento de que ocorreu a decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91.

Assinalo, contudo, que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.06.2000, era recebido pelas autoras Vilmar Venturini Helaehil (esposa), Luiza  Helaehil (filha) e Julia Helaehil (filha), sendo que estas duas últimas nasceram respectivamente em 23.03.1998 e 12.12.1996 (Id 270481071), e, portanto, na data da citação da mencionada ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP eram menores de idade, não correndo contra elas a prescrição, conforme previsto no art. 198, Inciso I, do Código Civil.

Nessa linha, confira-se jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE.

1. O Tribunal local consignou que não corre prazo quinquenal contra o absolutamente incapaz (fl. 423, e-STJ).

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 1.437.248/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 20.6.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014 e REsp 281.941/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 16.12.2002, p. 292 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.503.815/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 - PRESCRIÇÃO - MENOR INCAPAZ - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183).

2. Regra geral, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas é computada a partir do ajuizamento da ação coletiva. O caso contudo, possui peculiaridade, considerada a menoridade da parte autora.

3. Nos termos dos artigos 198, inciso I e 3º, do Código Civil, deve ser afastada a prescrição quinquenal, com a determinação do pagamento das diferenças devidas desde a data da implantação do benefício até a revisão administrativa, em cálculo a ser efetuado pela Contadoria no Juízo de origem.

4. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado com determinação expressa para a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Contudo, tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.

5. Agravo de instrumento provido em parte,

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023219-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)

                                  

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS.  PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Cabe observar que o termo inicial do benefício de pensão por morte regula-se pela lei vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do C STJ e, no caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/06/2009, data em que se encontrava em vigor a lei nº 9.528/97, considerando o termo inicial do benefício na data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou da data do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da referida lei.

2. Em sendo o beneficiário menor, absolutamente incapaz, não corre prescrição, a teor do art. 79 da lei 8.213/91, c.c. art. 198, inciso I, do CC de 2002, desde que o menor protocole o requerimento até completar os dezesseis anos, com concessão do benefício desde a data do óbito, segundo regra do inciso II, do art. 74, da lei de benefícios.

3. No caso dos autos, cumpre afastar a alegação da incidência de prescrição, considerando que: a) foi concedida a pensão por morte a partir da data do óbito do genitor (30/06/2009), quando o autor contava com 11 anos de idade; b) a parte autora completou 16 anos de idade em 30/08/2014, data em que iniciada a contagem do prazo prescricional; b) a presente ação foi ajuizada em 20/05/2019; e c) entre 30/08/2014 e a data do ajuizamento da ação não decorreu prazo superior a cinco anos.

4. Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que não está prescrita qualquer parcela a partir da concessão do benefício (30/06/2009).

5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5056393-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/07/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)

Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, para o fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

As parcelas em atraso, devidas desde a data do estorno da revisão administrativa efetuada pelo réu, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Considerando a data do ajuizamento da ação não há se falar em prescrição quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando reconhecido o direito da parte autora (Súmula 111, do E. STJ).

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

                         

Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para declarar e nulidade da sentença recorrida, de ofício, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, a fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora.

É o como voto


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-94.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VILMAR VENTURINI BUENO, JULIA VENTURINI HELAEHIL, LUIZA VENTURINI HELAEHIL

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

No tocante à prescrição algumas considerações são necessárias.

"Art. 202 do C.C.

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Neste contexto, consigno que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.

Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercutiria também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.

Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.

Logo, há que ser observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da devolução dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692, do STJ.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração doshonorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 – ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 – DECADÊNCIA – INCAPAZ – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE.  

1)   O INSS efetuou a revisão do benefício de pensão por morte das autoras de acordo com o previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com alteração da renda mensal de R$ 2.434,58 para R$ 2.777,85, gerando uma diferença no valor de R$ 24.250,20, referente ao período de 17.04.2007 a 31.01.2013.

2) A Autarquia comunicou à parte autora, em 24.08.2016, a necessidade de efetuar o estorno da referida revisão, ao argumento de que, após avaliação, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício – DDB, é anterior a 17.04.2002, e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17.04.2012, na referida ACP, razão pela qual o benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91.

3) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reversão da revisão administrativa efetuada pela Autarquia, sob o fundamento de que a presente ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010, ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida nestes autos (31/01/2013), estando sua pretensão nestes autos fulminada pela prescrição.

4) Desta forma, é de rigor o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, em razão do seu caráter extra petita, haja vista que decidiu de forma diversa do pedido inicial, pois entendeu se tratar de pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, reconhecendo a prescrição, quando em verdade pretende a parte autora o cancelamento do ato administrativo que estornou a revisão administrativa efetuada com base no decidido na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

5) Realizada a análise do mérito, com base no disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.

6) No caso em apreço, constata-se que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.06.2000, era recebido pelas autoras Vilmar Venturini Helaehil (esposa), Luiza  Helaehil (filha) e Julia Helaehil (filha), sendo que estas duas últimas nasceram respectivamente em 23.03.1998 e 12.12.1996 (Id 270481071), e, portanto, na data da citação da mencionada ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP eram menores de idade, não correndo contra elas a prescrição, conforme previsto no art. 198, Inciso I, do Código Civil.

7) Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, para o fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

8) As parcelas em atraso, devidas desde a data do estorno da revisão administrativa efetuada pelo réu, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Considerando a data do ajuizamento da ação não há se falar em prescrição quinquenal.

9) Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.

10) Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando reconhecido o direito da parte autora (Súmula 111, do E. STJ).

11) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

12) Declaração da nulidade da sentença, ofício. Pedido da parte autora procedente. Apelação prejudicada. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, E, NO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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