D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003123-13.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer os períodos de 01.04.1979 a 23.09.1981, 01.03.1980 a 03.01.1989 e 13.02.1989 a 08.12.2006 como atividade de professor, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo NB 139.545.148-3, espécie 42, em aposentadoria por tempo de contribuição espécie 57 (professor), desde a data da concessão administrativa do benefício (20.04.2006), com pagamento das diferenças devidas desde então, devendo a Autarquia, no cálculo da nova renda mensal inicial, considerar como salário-de-contribuição referente aos meses 11/2005 e 12/2005 o valor de R$ 2.668,15. As diferenças em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora, segundo o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo especial da atividade exercida no magistério em tempo comum. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões de apelação (fls. 155/159), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003123-13.2010.4.03.6183/SP
VOTO
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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