
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava o reconhecimento, como tempo de serviço, dos dias em que, dentro do período de 08.03.1978 a 11.02.2007, na qualidade de professora substituta, a autora esteve à disposição da Escola Estadual "Profª. Flora Prestes Cesar - Sarapuí", sem substituição efetiva, a fim de obter a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial do professor. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a concessão da gratuidade da justiça.
Em apelação, requer a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento desta ter incorrido em julgamento citra petita, tendo em vista que apreciou matéria alheia a que se discute nos autos. No mérito, sustenta que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade especial de professor (NB 47, e não NB 42, tal como concedido pela Autarquia Federal) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada, pois restou devidamente comprovado que exerceu o magistério no ensino médio e fundamental por mais de 25 anos (de 08.03.1978 a 11.02.2007), na qualidade de professora substituta, estando à disposição da Escola Estadual "Profª. Flora Prestes Cesar - Sarapuí" durante todo o período mencionado.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 131), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, a exordial aduz que a autora comparecia todos os dias à Escola Estadual "Profª. Flora Prestes Cesar - Sarapuí", e lá permanecia à disposição da Diretoria, aguardando a possibilidade de substituição. De outro giro, a certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino de Itapetininga (fls. 38/42), em 18.05.2012, confirma que a parte autora exerceu a função de Professora de Educação Básica I no período de 08.03.1978 a 11.02.2007, mas apenas contabiliza como tempo de serviço os dias remunerados (fls. 38/42 e 43/45), nada dispondo acerca dos dias não remunerados.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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