
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. ÓBITO DO AUTOR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/04/2016 14:29:50 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006642-37.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido feito em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1977 a 21.09.1981, 17.11.1993 a 03.01.1994, 01.02.1994 a 31.05.2000, 02.01.2001 a 31.05.2007 e 02.01.2008 a 15.09.2010, e determinar a sua conversão para períodos comuns, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.952.191-7, desde a DER (15.09.2010), segundo o critério mais vantajoso ao autor, inclusive para fins de implantação do benefício na forma integral, se for o caso. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas, mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula 08 do TRF3). Os juros deverão ser aplicados a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, e a atualização monetária deverá ocorrer em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29.06.2009, e, após, de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. INSS condenado ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas ex lege.
Tendo em vista que o autor, Laesio de Moraes, faleceu no curso da ação (26.09.2014; certidão de óbito à fl. 100), foi procedida à habilitação de sua esposa, Ana Maria Pereira de Moraes, na condição de sucessora (fl. 101).
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/04/2016 14:29:43 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006642-37.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.02.1963 (fl. 12), e beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.952.191-7, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01.09.1977 a 21.09.1981, 17.11.1993 a 03.01.1994, 01.02.1994 a 31.05.2000, 02.01.2001 a 31.05.2007 e 02.01.2008 a 15.09.2010 (DER). Consequentemente, requer a revisão de seu benefício para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no modo integral, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2010 - fl. 20).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Com relação ao período de 01.09.1977 a 21.09.1981, em que o autor laborou como ajudante na empresa Indústria de Fogos e de Pólvora Santa Branca Ltda, o formulário de fls. 44 demonstra exposição a produtos químicos como nitrato de bário, nitrato de potássio, pólvoras preta e branca e acetona, agentes nocivos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Já o período de 17.11.1993 a 03.01.1994 deve ser tido por especial ante o enquadramento por categoria profissional descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, tendo em vista que, em tal intervalo, o autor trabalhou como cobrador de ônibus, conforme CTPS de fl. 37.
Finalmente, quanto aos períodos restantes de 01.02.1994 a 31.05.2000, 02.01.2001 a 31.05.2007 e 02.01.2008 a 15.09.2010, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 14/15 e 59/60 descrevem a atividade do autor como sendo o "responsável pelo abastecimento de veículos e troca de óleo", e dão conta de demonstrar a exposição a agentes como óleo, gasolina, álcool e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade de tais intervalos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1977 a 21.09.1981, 17.11.1993 a 03.01.1994, 01.02.1994 a 31.05.2000, 02.01.2001 a 31.05.2007 e 02.01.2008 a 15.09.2010, perfazendo o autor um total de 30 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 15.09.2010, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre salientar que não se verifica mácula ao devido processo legal na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PRETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos da doutrina, a causa pretendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito por ele pretendido.
II - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
III - Não há julgamento extra petita quando a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na linha de precedente do Tribunal, "em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor.
(REsp nº 233.446/RJ e REsp 120.299/ES; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No mesmo sentido, o Enunciado nº5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.09.2010 - fl. 20), porém, fixo como termo final a data do óbito do autor (26.09.2014 - fl. 100). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14.08.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas; no entanto, a data do óbito do autor (26.09.2014) deve ser estabelecida como termo final de sua incidência, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/04/2016 14:29:46 |
