
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000285-07.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional que visava ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 07.03.2006 e 01.09.2006 a 14.01.2010, para fins de concessão de aposentadoria especial desde 14.01.2010, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/151.679.587-0 - DIB: 04.05.2010 (carta de concessão às fls. 18/23). O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, requerendo, em preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06.03.1997 a 07.03.2006 e 01.09.2006 a 14.01.2010, para fins de concessão de aposentadoria especial desde 14.01.2010, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizada (NB: 42/151.679.587-0 - DIB: 04.05.2010).
O INSS não apresentou contrarrazões de apelação (fl. 133).
O julgamento foi convertido em diligência à fl. 137, a fim de que os autos voltassem ao juízo a quo para a realização de prova pericial judicial.
Com a juntada do laudo pericial judicial às fls. 151/166, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000285-07.2014.4.03.6103/SP
VOTO
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Quanto à realização da prova pericial, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997 a 07.03.2006 e 01.09.2006 a 14.01.2010, laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda, pois o laudo pericial judicial de fls. 151/166 evidenciou exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991, quando do abastecimento das empilhadeiras, o que ocorria todos os dias.
Com efeito, a exposição a gás GPL garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já considerado especial pelo INSS (de 10.03.1983 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 68/69), o autor totalizou 26 anos, 04 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 14.01.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa aos autos.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão em 14.01.2010, data do requerimento administrativo (fl. 31), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 24.01.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados de 06.03.1997 a 07.03.2006 e 01.09.2006 a 14.01.2010, totalizando ele 26 anos, 04 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 14.01.2010, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 14.01.2010, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado (NB 42/151.679.587-0 - DIB: 14.01.2010). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ANTONIO TEODORO ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 14.01.2010, em substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.679.587-0 - DIB: 14.01.2010, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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