Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002034-35.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA
SALARIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-O objeto da ação é de revisão do benefício previdenciário, restando afastada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo.
- Preliminar de decadência de direito rejeitada, eis que o benefício da parte autora foi concedido
em 04/03/2009, havendo notícia de pedido de revisão administrativa em 29/11/2017 (id
84725105) e o ajuizamento da presente ação em 05/04/2018.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, “no período básico de cálculo, sem que
tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média
do salário-de-contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício de aposentadoria”.
- “Desta forma, o salário de benefício total da autora, sobre o qual será calculada a renda mensal
inicial, será composto pelas seguintes parcelas: Salário de benefício da atividade principal (Art.
32, II, a); percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (Art. 32, II, b).
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.506.792/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, v.u., j. 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
- Afastada a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes, por
ausência de preenchimento dos requisitos.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002034-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA MARTINS BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARTINS
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002034-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA MARTINS BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARTINS
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, para que
que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários-de-
contribuição nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, bem como que devem ser
somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
A sentença (id 84725126), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI e
RMA da aposentadoria da parte autora, incluindo no PBC os valores recebidos a título de auxílio-
alimentação.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id 84725129), em que requer a revisão de seu
benefício com a soma das parcelas referentes a atividades concomitantes.
Apelação do INSS (id 84825130) arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo para
julgamento do feito e a ocorrência da decadência do direito.
No mérito requer a reforma da r. sentença, por entender indevida a revisão do benefício da parte
autora.
Com contrarrazões da parte autora e do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002034-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA MARTINS BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARTINS
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, visto que o objeto da presente ação é a revisão do
benefício previdenciário da autora.
DECADÊNCIA
Rejeito a preliminar de decadência de direito, eis que o benefício da parte autora foi concedido
em 04/03/2009, havendo notícia de pedido de revisão administrativa em 29/11/2017 (id
84725105) e o ajuizamento da presente ação em 05/04/2018.
No mérito, registro que o auxílio-alimentação foi instituído com base na Lei nº 6.321/76,
regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76 e, após, pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, in verbis:
"Art. 6º: Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem
se configura como rendimento tributável do trabalhador".
Por sua vez, o art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, assim
preceitua:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a
parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
Consoante entendimento firmado pela Súmula 67 do TNU:
“O auxilio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência
Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária”.
Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte, inadmissíveis
os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EREsp. 1.446.149/CE, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.10.2017).
Partindo de tais premissas, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido à parte autora,
com habitualidade e em pecúnia, deve ser integrado aos salários-de-contribuição.
Frise-se que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o
trabalhador ser penalizado pela ausência destes, de responsabilidade da empresa.
No tocante à soma dos salários referentes a atividades concomitantes exercidas pela parte
autora, o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, disciplina como será feito o cálculo do salário-de-benefício:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício. (...)
A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ou teve
duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as
condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade
principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não
completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes.
Isso porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma
expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que
envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização
e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência
digna, conforme os ditames da justiça social, consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRESP 201303452756 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1412064 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:
26/03/2014 Decisão: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI
8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso
concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao
presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido.
RESP 201200439456 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1311963 - Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES STJ - SEGUNDA TURMA DJE DATA: 06/03/2014 - Decisão: Vistos, relatados e
discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a).
Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI
8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso
concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o
direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período
básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original. 3.
Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em
nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins
de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da
renda mensal inicial. 4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na
espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em
nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. 5. A
lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios
que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na
valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social. 6. Relativamente ao dissídio
jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em
parte e nessa parte não provido.
Para saber qual delas é a principal e qual a secundária, a jurisprudência firmou o entendimento
de que será principal a atividade que efetivamente era considerada dessa forma para o segurado,
ou seja, a que lhe dava maior proveito econômico.
Neste sentido:
Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de
contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os
requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito do cálculo do
salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, a melhor
remunerada, o que implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é
considerada de forma integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional.
(TRF 4ª Região, Ac 2003.71.07.009245-4/RS, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.
E. 25-07-08).
Para fins de enquadramento, em interpretação pró-segurado, deve-se considerar como principal a
atividade de que resulte maior valor de salário-de-contribuição, face à ausência de disposições
legais em sentido contrário.
(TRF 4ª Região, AC 2002.70.000.059449-0/Pr, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, D. E. 23-05-08).
A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a
atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo
segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve ser feita no sentido de
considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe
vertia maior proveito econômico. (TRF 4ª Região, Ac 2001.71.01.000527-1/RS, Sexta Turma, Rel.
João Batista Pinto Silveira, D. E. 15-05-07).
Não se pode, no caso em espécie, somar os dois salários de contribuição para o cálculo da RMI,
mas deve-se optar por qual deles trará melhor RMI ao segurado.
O exame dos autos demonstra que, quanto aos vínculos mantidos pela autora, o INSS classificou
como principal aquela com maior tempo de contribuição.
Por sua vez, o artigo 34 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, estabelece, in verbis:
"Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a
data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da
carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea
"b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades
sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de
contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito,
porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser
superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por
invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual
este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os
estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário."
A aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 não pode levar a uma situação odiosa, ou seja, não
poderá afastar a forma de cálculo da RMI com base no 29 da Lei de Benefícios, cujo artigo,
dispõe, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. .
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99).
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. .
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: .
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; .
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; .
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. .
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-
de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de
doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014).
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. .
§ 11. (VETADO). .
§ 12. (VETADO). .
§ 13. (VETADO). ."
Isto porque, seria um total absurdo o segurado contribuir durante o tempo necessário para a
obtenção do benefício em atividades sucessivas e concomitantes e, em razão destas últimas,
contribuir além do trabalhador que exerce apenas uma única atividade de cada vez, pois contribui
duas vezes, uma em razão de uma atividade e outra em razão da outra atividade, e ser punido
duas vezes, uma porque contribuiu duas vezes e outra porque não poderá contar as demais
contribuições que integram o período básico de cálculo do período que contribuiu em uma única
atividade.
O caso da parte autora é de uma aposentadoria especial, calculada conforme carta de concessão
administrativa acostada aos autos (id 84725103).
Assim para se compatibilizar a aplicação dos artigos 29 e 32, ambos da Lei nº 8.213/91, o
legislador estabeleceu uma fórmula nos incisos II e III, do art. 32 do referido diploma legal, a qual
deverá ser aplicada no caso em tela.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no seguinte sentido:
"(...) Nessa hipótese de exercício de atividades concomitantes, no período básico de cálculo, sem
que tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário-de-
benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual
da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a
concessão do benefício de aposentadoria.
Desta forma, o salário de benefício total da autora, sobre o qual será calculada a renda mensal
inicial, será composto pelas seguintes parcelas:
Salário de benefício da atividade principal (Art. 32, II, a);
percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (Art. 32, II, b)."
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.506.792/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, v.u., j. 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu
esta Egrégia Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES ART.
32 DA LEI N. 8.213/91.
I - De acordo com o art. 32 da Lei n. 8.213/91, a RMI deve ser obtida a partir do salário-de-
benefício calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade principal dentro do PBC,
acrescida de percentuais da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária,
procedimento adotado pelo INSS conforme carta de concessão juntada aos autos.
II - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC Nº 0000786-53.2013.4.03.6116, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 17/06/2015)
Pelas razões acima expostas, é de se manter a procedência do pedido de revisão do benefício da
parte autora, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, nos
termos da r. sentença, afastada a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades
concomitantes, por ausência de preenchimento dos requisitos para tanto, nos termos do acima
fundamentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e do INSS, observados os honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA
SALARIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-O objeto da ação é de revisão do benefício previdenciário, restando afastada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo.
- Preliminar de decadência de direito rejeitada, eis que o benefício da parte autora foi concedido
em 04/03/2009, havendo notícia de pedido de revisão administrativa em 29/11/2017 (id
84725105) e o ajuizamento da presente ação em 05/04/2018.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, “no período básico de cálculo, sem que
tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média
do salário-de-contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício de aposentadoria”.
- “Desta forma, o salário de benefício total da autora, sobre o qual será calculada a renda mensal
inicial, será composto pelas seguintes parcelas: Salário de benefício da atividade principal (Art.
32, II, a); percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (Art. 32, II, b).
(AgRg no Recurso Especial Nº 1.506.792/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, v.u., j. 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
- Afastada a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes, por
ausência de preenchimento dos requisitos.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
