Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002602-46.2021.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
- Não merece acolhida a preliminar suscitada pela autarquia acerca da falta de interesse de agir
pela ausência de prévio requerimento administrativo.
- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV).
- Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda mensal
inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista,
não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa,
restando evidenciado o interesse de agir da parte autora. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j.
em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício.
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Quanto à condenação em honorários advocatícios, a Autarquia apresentou contestação,
impugnando o pedido da autora, configurando, assim, a pretensão resistida, sendo de rigor a
manutenção do r. decisum. Precedente:STJ, REsp 1202551/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 1ª Turma, j.em 18/10/2011, DJe 08/11/2011.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002602-46.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. S. F., M. A. F. J.
ASSISTENTE: MARCAL ALEXANDRE FREGONESI
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-46.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. S. F., M. A. F. J.
ASSISTENTE: MARCAL ALEXANDRE FREGONESI
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença (ID 167627702) que, nos autos da ação de
revisão de benefício previdenciário promovida por M. S. F. e M. A. F. J., devidamente
representados por seu genitor, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos
seguintes termos:
" (...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao INSS que promova a revisão
da renda mensal inicial - RMI e da renda mensal atualizada-RMA do benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/187.735.477-2), concedido em favor dos autores, mediante a inclusão
dos salários-de-contribuição referentes ao período de 1.º de junho de 2016 a 31 de novembro
de 2017 (f. 14-31 do Id 47196925).
Condeno o INSS, também, no pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data do início do
benefício (DIB em 16.1.2018, f. 40 do Id 47196927), que serão corrigidos e remunerados de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários
advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser fixado
quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). (...)"
Em suas razões de apelação, requer o INSS, preliminarmente, a reforma do decisum,
sustentando a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento
administrativo de revisão, sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, no mérito, pleiteia a autarquia que o termo inicial dos efeitos financeiros seja
fixado na data da citação, bem como o afastamento da condenação em honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do MPF, opinando pelo desprovimento do recurso do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-46.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. S. F., M. A. F. J.
ASSISTENTE: MARCAL ALEXANDRE FREGONESI
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar suscitada pela autarquia acerca da falta de
interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de
mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida
pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de
contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo
com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega,
ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSS alegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova
material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista,
para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a
empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se
que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de
30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas,
com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13°
salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a
homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte
do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos
valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da
Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o
INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020)
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Deveras, os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento
administrativo para concessão do benefício.
Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
In casu, não merece reforma a r. sentença monocrática , eis que fixou corretamente o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia apresentou
contestação, impugnando o pedido da autora, configurando, assim, a pretensão resistida, sendo
de rigor a manutenção do r. decisum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido.
2. No caso dos autos, a Fazenda Pública apresentou contestação, impugnando o pedido da
autora, configurando, assim, a pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe
sua condenação em honorários advocatícios.
3. Recurso Especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento da verba honorária e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixado o seu quantum, nos
termos do art. 20, § 4o. do CPC.
(STJ, REsp 1202551/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.em
18/10/2011, DJe 08/11/2011)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim sendo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,
mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Não merece acolhida a preliminar suscitada pela autarquia acerca da falta de interesse de agir
pela ausência de prévio requerimento administrativo.
- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
- Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora. Precedente: TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo
para concessão do benefício.
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Quanto à condenação em honorários advocatícios, a Autarquia apresentou contestação,
impugnando o pedido da autora, configurando, assim, a pretensão resistida, sendo de rigor a
manutenção do r. decisum. Precedente:STJ, REsp 1202551/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 1ª Turma, j.em 18/10/2011, DJe 08/11/2011.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, mantida a r.
sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
