Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000962-84.2012.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO - DECADÊNCIA: RECONHECIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão
que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a
remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a
orientação do tribunal superior".
- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado
pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
- O julgado em reexame entendeu que, apesar de transcorrido o decurso decadencial para
revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada
em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão
jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi
postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a
decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF
no RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, bem como pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.631.021/PR (Tema nº 966).
- Nesse passo, de rigor a retratação, conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
ApCiv 0041044-96.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021.
- No caso, consta que aos 01/02/1983 o autor obteve administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Invalidez NB nº 60.151.737/7.
- Tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal
iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.
- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/02/2012, é de rigor a reforma do v. acórdão
que não reconheceu a decadência.
- Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência
reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000962-84.2012.4.03.6110
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: ZULMIRA PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000962-84.2012.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: ZULMIRA PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de juízo
de retratação do v.acórdão ID 107389842, p. 75/86 previsto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no recurso
especial RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral, que assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
O v. acórdão foi julgado por esta Colenda 7ª Turma, no dia 02/10/2017, sob a relatoria do e.
Des. Fed. Fausto de Sanctis, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, e
deu parcial provimento à remessa oficial, seguindo assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 83.080/1979.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do
benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral
do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do
Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito
administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação,
consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de
atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento). No
cálculo desse acréscimo serão considerados como de atividade os meses em que o segurado
tenha percebido benefício por incapacidade (Artigo 41, II, §2º, a, Decreto n. 83.080/1979).
- In casu, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário, sendo
devida a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez com a consequente
majoração de seu coeficiente de cálculo.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n.
870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial provida em parte."
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão não reproduzir o entendimento adotado no recurso
mencionado, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta C. Turma.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000962-84.2012.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: ZULMIRA PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação
do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do
entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
Com efeito, o julgado em reexame entendeu que, apesar de transcorrido o decurso decadencial
para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante
emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a
questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não
foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que
inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF
no RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, bem como pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.631.021/PR (Tema nº 966).
Com efeito, quando do julgamento do RE 626.489/SE, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019). (grifos meus)
Nesse passo, de rigor a retratação, conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 975/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.648.336/RS e o REsp nº
1.644.191/RS, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou
o entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses em que a
questão controvertida não tenha sido avaliada por ocasião da concessão do benefício em sede
administrativa.
2 – Aprovou-se, na oportunidade, a tese submetida ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC,
com seguinte teor: "Tema nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no
art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
3 - Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041044-96.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
No caso, consta que aos 01/02/1983 o autor obteve administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Invalidez NB nº 60.151.737/7 (ID 107389841, p. 31).
Destarte, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do
prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.
Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/02/2012, é de rigor a
reforma do v. acórdão que não reconheceu a decadência.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC/2015), dou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e reconhecer a
decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar
com o ônus da sucumbência, na forma explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO - DECADÊNCIA: RECONHECIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior".
- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado
pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
- O julgado em reexame entendeu que, apesar de transcorrido o decurso decadencial para
revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante
emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a
questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não
foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que
inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF
no RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, bem como pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.631.021/PR (Tema nº 966).
- Nesse passo, de rigor a retratação, conforme se infere do seguinte precedente desta C.
Turma: ApCiv 0041044-96.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
j. em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021.
- No caso, consta que aos 01/02/1983 o autor obteve administrativamente o benefício de
Aposentadoria por Invalidez NB nº 60.151.737/7.
- Tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo
decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.
- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/02/2012, é de rigor a reforma do v.
acórdão que não reconheceu a decadência.
- Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos
a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência
reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC/2015), dar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e reconhecer a
decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC/2015, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar
com o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
