
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011788-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
Alega a parte autora que há necessidade de complementação da decisão que deixou se manifestar sobre a alegada interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
O INSS, por seu turno, em seu agravo, sustenta que o benefício em questão foi concedido em 1990, período do chamado buraco negro, não se aplicando à hipótese a revisão dos tetos e o decidido pelo e. STF no RE 564.354-9. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Após a interposição dos recursos, peticionou o INSS noticiando a existência de outra ação em que foi reconhecido, por decisão transitada em julgada, o direito do autor à revisão da renda mensal com aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Pleiteou, então, a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a existência de coisa julgada.
Intimada a se manifestar, a parte autora, após obter prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação, requereu mais 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, rejeito o pedido de nova prorrogação do prazo para manifestação da parte autora acerca da existência de coisa julgada, formulado em 09/10/2017, já que não justificado.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão foi objeto de outro julgamento, já transitado em julgado.
Como se depreende dos documentos de f. 140/176, em 2000, a parte autora propôs ação visando a revisão de sua aposentadoria especial (NB 88.179.319-1).
Naquela ação, processada na 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente-SP, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
Ao julgar a apelação interposta pelo autor, esta Corte entendeu aplicar-se ao caso o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 564.354), e acolheu parcialmente o pedido, para determinar a revisão do benefício, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto, considerando, por ocasião dos reajustes, a manutenção da equivalência com os limites máximos fixados na legislação de regência.
O referido acórdão transitou em julgado em 12/03/2015.
Na presente ação, ajuizada em 16/12/2014, discute-se exatamente a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 42/03, e a decisão ora agravada, proferida 1º/09/2015, considerou devida a readequação dos valores, conforme o entendimento fixado no e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, que abarca também os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a revisão da renda mensal inicial do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior.
Conforme disposto no Código de Processo Civil/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
Por seu turno, o artigo 474 do CPC/73, estabelece: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
O artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
Nesse sentido:
Segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, in " Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no RESP 1152174/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22/02/2011:
Nesse passo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, que deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC/15).
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicados os embargos de declaração da parte autora e o agravo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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