Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007750-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I – Aquestão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento n. 5028398-17.2018.4.03.0000, interposto pelos exequentes, em face da
mesma decisão agravada, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 02.08.2019.
II - Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de coisa julgada
acerca da questão.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007750-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VIARO, ADELINO SACCOMAN, ONOFRE GERALDO CAPPELLAZZO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO
ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO
ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO
ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007750-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VIARO, ADELINO SACCOMAN, ONOFRE GERALDO CAPPELLAZZO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO
ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão
proferida nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, em
que o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, a fim de
obstar o prosseguimento da execução em relação à obrigação de pagar, por entender descabida
a rescisão de sentença por meio de simples petição, conforme precedente do E. STJ (tema 556).
Determinou, contudo, o prosseguimento do cumprimento da sentença, paradeterminar que o
INSS providencie a implantação da nova renda mensal do benefício, no prazo de 15 dias.
O agravante, em suas razões de recurso, alega ter ocorrido a prescrição intercorrente do próprio
título executivo que consolidou o direito em questão, não havendo que se falar em obrigação de
fazer no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor. Inconformado, requer a
reforma da decisão agravada.
Embora devidamente intimado na forma do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil, o
agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007750-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VIARO, ADELINO SACCOMAN, ONOFRE GERALDO CAPPELLAZZO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO
ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO
ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO
ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a questão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento n. 5028398-17.2018.4.03.0000, interposto pelos
exequentes, em face da mesma decisão agravada, tendo o referido acórdão transitado em
julgado em 02.08.2019. Assim restou decidido, in verbis:
"O título judicial em execução releva que o INSS foi condenado a revisar os benefícios de
aposentadoria dos agravantes, de modo que cada renda mensal inicial corresponda à exata
média dos salários de contribuição corrigidos pelo INPC, considerando nos cálculos os
percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990) e observando-se, após o
somatório e a apuração da média, o valor limite do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo
artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Da análise dos autos, verifica-se que, com a homologação dos cálculos, os exequentes pugnaram
pela expedição de ofícios requisitórios, considerando o valor devido de R$ 7.221,18 para Sérgio
Viaro e relativo às parcelas de 27.04.1994 a 01.12.1999 e de R$ 2.915,41 para Adelino Sacoman
e relativo às parcelas de 01.11.1992 a 01.12.1999 (id 7728564 - Págs. 17 e 28).
Noticiado o pagamento dos respectivos requisitórios (id 7728564 - Págs. 45/46), o Juízo de
origem, por meio de despacho de agosto de 2016, determinou a manifestação dos credores
acerca da satisfação da execução (id 7728564 - Pág. 49).
Pari passu, os exequentes pugnaram pelo prosseguimento do processo executório para
pagamento das prestações vencidas a partir de janeiro de 2000 até junho de 2016, bem como
para implantação das RMI revisadas. Defenderam que os ofícios requisitórios já expedidos e
pagos abrangem apenas as parcelas devidas até dezembro de 1999, momento do termo final do
cálculo de liquidação objeto de embargos à execução. Fixaram o quantum debeatur em R$
84.218,94 ao credor Sérgio Viaro e R$ 25.391,27 a Adelino Sacoman (7728564 - Pág. 75/100).
Ocorre que, o Juízo de origem, por meio de sentença disponibilizada no diário eletrônico de
11.10.2016, extinguiu o processo de execução, ante ao pagamento do débito, nos termos do
artigo 924, inciso II, do NCPC.
Com o trânsito em julgado da referida sentença (10.03.2017), os autos foram remetidos ao
arquivo.
Após, em 30 de maio de 2017, os exequentes pugnaram pelo desarquivamento do feito e, em
julho de 2017, solicitaram esclarecimentos quanto à sentença extintiva, diante do pleito de
prosseguimento da execução, outrora requerido.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou oposição à execução complementar, diante da
ocorrência do instituto da preclusão e, subsidiariamente, alegou a incidência da prescrição
intercorrente e, sucessivamente, caso não acolhidas as referidas alegações, a homologação de
seu cálculo de liquidação nos valores de R$ 59.670,62 a Sérgio Viaro e de R$ 17.988,46 a
Adelino Sacoman, atualizados para julho de 2016 (id 7728564 - Pág. 131/152).
Por meio de decisão, ora agravada, o Juízo a quo entendeu por bem obstar o prosseguimento da
execução com relação às prestações de janeiro de 2000 a junho de 2016, porquanto, no seu
entender, descabida a rescisão de sentença por meio de simples petição, conforme precedentes
do E. STJ (tema 556).
Não obstante, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste aos exequentes.
Esclareço que, no caso em apreço, não há que se falar em prescrição da obrigação de pagar
relativa às prestações vencidas no período de janeiro de 2000 a junho de 2016, vez que, embora
os embargos à execução tenham sido apresentados pelo INSS em março de 2001, o acórdão que
definiu os limites da execução somente transitou em julgado 26.08.2014, tendo o autor
protocolado o seu pedido de continuidade do procedimento executório em petição datada de
19.08.2016 (7728564 - Pág. 75/100).
De outro giro, assinalo que o caso em apreço distingue-se da situação analisada nos autos do
REsp 1.163.649-SP, porquanto não se trata o presente caso de aplicação da teoria da
relativização da coisa julgada, a fim de corrigir erro de julgamento.
Destarte, entendo que a sentença extintiva da execução refere-se somente ao débito já
executado, ou seja, às prestações devidas aos credores até 01.12.1999. De fato, o despacho que
determinou a manifestação dos exequentes acerca da satisfação do débito (id 7728564 - Pág.
49), expressamente consignou que a extinção se daria ante aos comprovantes de pagamento de
fls. 268/269, os quais se restringem ao período de 27.04.1994 a 01.12.1999 para Sérgio Viaro e
de 01.11.1992 a 01.12.1999 para Adelino Sacoman.
Desta forma, considerando que no cálculo de liquidação foram apuradas somente as parcelas
referentes ao período antecedente a dezembro de 1999, é de rigor o reconhecimento de que a
execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas a partir de janeiro de 2000 até a
data imediatamente anterior à revisão administrativa do benefício, porquanto a extinção do
processo de execução depende do adimplemento integral da obrigação (artigo 924, inciso II, do
NCPC).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO, ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, QUE NÃO ABRANGEM
TODO O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS COM RELAÇÃO A PERÍODO
POSTERIOR À ELABORAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE:
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO PLENA DO CREDOR:
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES
REJEITADOS.
1. A conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, datada de junho/89, computou as
diferenças devidas à exeqüente no período de abril/84 a maio/89 e as parcelas por ela
reclamadas se referem aos meses posteriores à elaboração dos aludidos cálculos até a data da
implantação do benefício na via administrativa.
2. O fato de a exequente não se ter insurgido contra a conta de liquidação não acarreta para ela a
preclusão para reclamar as diferenças que entende devidas, pois elas se referem às parcelas
posteriores à elaboração da conta e que decorreram da inércia do INSS em cumprir o comando
da decisão exeqüenda com relação ao pagamento das prestações vincendas do benefício.
3. O art. 794, I, do CPC, autoriza a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação,
o que não ocorreu na hipótese vertente, já que o pagamento efetuado pelo INSS não
compreendeu todo o período contemplado na condenação.
4. Embargos infringentes rejeitados.
(TRF da 1ª Região; EIAC 200601000200310; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de
Oliveira Chaves; Dec. 10.04.2007; DJ de 10.05.2007, p. 5)
Por fim, anoto que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes se dá em razão da
adoção de diferentes índices de correção monetária, porquanto o INSS aplica os critérios
previstos da Lei n. 11.960/2009. Entretanto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Portanto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, no valor de R$
84.218,94 ao credor Sérgio Viaro e R$ 25.391,27 ao credor Adelino Sacoman, atualizados para
junho de 2016 (7728564 - Pág. 75/100), uma vez que em harmonia com o título executivo judicial
e com a aludida tese firmada pela Suprema Corte.
Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução
na forma ora mencionada".
Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de coisa
julgada acerca da questão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I – Aquestão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento n. 5028398-17.2018.4.03.0000, interposto pelos exequentes, em face da
mesma decisão agravada, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 02.08.2019.
II - Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de coisa julgada
acerca da questão.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
autor e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
