
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TANIA MARIA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA MARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TANIA MARIA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA MARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TANIA MARIA DA CRUZ contra o INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19.11.10 (DCB 04.03.11), para que os valores recebidos a título de ticket-alimentação sejam incorporados aos salários-de-contribuição nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, bem como sejam somados os valores dos salários-de-contribuição concomitantes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar que os valores recebidos a título de ticket-alimentação devem ser somados aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro /2007; b) determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor; e c) condenar a autarquia a promover o pagamento das diferenças pecuniárias, que deverão ser atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data, observada a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condenou-o a pagar honorários ao INSS em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC, suspensa a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 158214156).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu a condenação do INSS a promover a revisão do benefício, mediante à soma dos salários das atividades concomitantes (ID 158214157).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo. No mérito, requer a reforma da r. sentença, defendendo a legalidade do ato administrativo de concessão que apurou o salário de benefício a partir dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e declarados pelo empregador. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 158214158).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
as
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TANIA MARIA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA MARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
Não há de se falar em incompetência absoluta do Juízo, pois o que se busca na presente ação é a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário.
DO MÉRITO
Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual.
Trago, para elucidação, o teor da Súmula Vinculante nº. 55, bem como outros diversos julgados do C. STF nesse sentido:
“Súmula Vinculante n. 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos” (Dje 28.03.16).
“(...) a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, por se tratar de verba indenizatória. Confira-se, à guisa de exemplo, (...) o AI 345.898 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002, que possui a seguinte ementa: “(...) O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, provejo o recurso extraordinário” (RE 878.114, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-9-2016, DJE 206 de 27-9-2016).
“(...) Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo” (RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001).
“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes” (RE 301347, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v. unânime., 11.09.2001).
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 281015, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v. unânime. 1T, 28.11.2000)
“(...) Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auxílio em tela”.
(RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999).
No mesmo rumo, segue precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido”. (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018.02.25705-0, 201802257050, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Data 12/02/2019, Data da publicação: 15/02/2019, DJE: 15/02/2019)
No que se refere à apuração do valor dos salários-de-contribuição, a Lei de Custeio, em seu artigo 28, I, e § 9º, “c”, assim preceitua:
“Lei 8.212/91. (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...)”.
Nesse sentido, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.
Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição.
DO CASO CONCRETO
Busca a demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19.11.10, o recálculo de seu benefício, para majoração da RMI, diante da incorporação das verbas recebidas a título de ticket-alimentação, pagas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP) e pela FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Hospital das Clínicas), nos salários de contribuição constantes em seu período básico de cálculo, anteriores a janeiro de 2008.
Aduz que, a partir de janeiro de 2008, referida verba, por meio de Portaria Conjunta nº. 197 de 18.12.07, do HCFMRP/USP e PAEPA, passou a se denominar como PIN – Prêmio de Incentivo, com natureza salarial. Sustenta que a empresa “deixou de informar na GFIP as contribuições dos períodos anteriores a janeiro de 2008, daí por que ausentes no CNIS”.
Colaciona aos autos declaração do HCFMRP/USP no sentido de que a autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de 05.02.79 a 16.07.16, contratada sob o regime da CLT, tendo recebido de janeiro de 1995 a outubro de 2007, benefício referente ao auxílio-alimentação, pago pela FAEPA, em valores ali discriminados (ID 158214132 - Pág. 3).
Foi juntada, ainda, declaração da Diretora do Serviço de Expediente de Pessoal I do Centro de Recursos Humanos do HCFMRP/USP, de 06.12.16, no sentido de que o VALE-ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ELETRÔNICO foi fornecido mensalmente aos servidores de todas as autarquias do Estado de São Paulo, cujo valor podia chegar a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), se o servidor não tivesse qualquer falta no mês, dentro do contido no artigo 2º da Lei 7.524/91, com a seguinte redação: “o benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência”.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores.
Assim, nos termos da fundamentação constante neste voto, dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título, no período de 01/1995 a 10/2007 não integram seus salários de contribuição.
Nessa esteira, confira-se os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.070. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE. - Incompetência da Justiça Federal afastada. - Decadência afastada. - O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria. - Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Precedentes. - Declaração do empregador de que a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário utilidade ou “ticket alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. - A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja carta de concessão demonstra o exercício de atividades concomitantes (principal/secundária), mas sem o critério de cálculo definido no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Apelo da parte autora provido (TRF3 – AC 5000975-41.2020.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/09/22, Dje 03.10.22).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTEÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO. 1. O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 2. Os autores, ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, postulam a incorporação dos valores de vale-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de suas aposentadorias, evidenciando a legitimidade passiva do INSS. 3. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do trabalhador/servidor em atividade, com sua alimentação, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007; AgRg no Ag 1076490/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009; AC 2005.38.00.015467-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 14/08/2009 e AC 0033336-13.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.530 de 26/10/2012). 5. Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016). 6. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a remessa. Inversão da sucumbência, devendo os apelados arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º)”. (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL 0014992-37.2006.4.01.3800, 00149923720064013800, Rel. JUIZ FED. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, Data 25/04/2017, publicação: 09/05/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/05/2017)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 5065303-05.2016.4.04.7100, 50653030520164047100, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, Data 17/08/2018, publicação: 31/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº 9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente”. (TRF1, acesso em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, AC, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. (...) - As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no valor da renda mensal inicial. (...)”. (TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)
DA SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES
Dispunham os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social.
Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. Consequentemente, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava trazer segurança ao sistema, passou a atuar como elemento restritivo aos segurados.
Assim, em 18.06.19, foi editada a Lei 13.846, a qual alterou a redação do artigo 32 da Lei 8.213/91, para os seguintes termos, in verbis:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Em sessão realizada em 19.11.19, a Primeira Turma do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais autuados sob os números 1.670.818; 1.692.203; 1.715.655; 1.808.903; 1.810.501; 1.810.766; 1.819.637 e 1.845.374, adotou o seguinte posicionamento, in verbis:
“(...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições” (REsp 1.670.818/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.19).
Recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Trago à colação a ementa lavrada no REsp 1.870.793/RS, afetado juntamente com o REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, pelo Tema 1.070 do C. STJ, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido (STJ, Primeira Seção, REsp 1.870.793/RS, Recurso Representativo de Controvérsia, j. em 11.05.22, Dje 24.05.22).
Assim, reportando-me ao entendimento acima exposto, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19.11.10 (DCB 04.03.11).
A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 10/2010) e secundária (de 03/2002 a 10/2010).
Vislumbro, ainda, que a autarquia federal calculou a aposentadoria pela sistemática do inciso II da redação original do artigo 32, aplicando, quanto à atividade secundária, o “percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço”.
Destarte, faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32.
No recálculo, devem ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, estando fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de incorporação, dos valores recebidos pela segurada a título de tíquete-alimentação, aos seus salários-de-contribuição e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o recálculo do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, através da soma dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, referentemente às atividades exercidas de forma concomitante, observados os consectários na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há de se falar em incompetência absoluta do Juízo, pois o que se busca na presente ação é a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário.
- Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual.
- Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, “c”, da Lei de Custeio, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição.
- Busca a demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19.11.10, o recálculo de seu benefício, para majoração da RMI, diante da incorporação das verbas recebidas a título de ticket-alimentação, pagas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP) e pela FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Hospital das Clínicas), nos salários de contribuição constantes em seu período básico de cálculo, anteriores a janeiro de 2008.
- Há nos autos declaração do HCFMRP/USP de que a autora, exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de 05.02.79 a 16.07.16, contratada sob o regime da CLT, tendo recebido de janeiro de 1995 a outubro de 2007, benefício referente ao auxílio-alimentação, pago pela FAEPA, nos valores ali discriminados (ID 158214132 - Pág. 3).
- A declaração da Diretora do Serviço de Expediente de Pessoal I do Centro de Recursos Humanos do HCFMRP/USP, de 06.12.16, traz a informação de que o VALE-ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ELETRÔNICO é fornecido mensalmente aos servidores de todas as autarquias do Estado de São Paulo, cujo valor pode chegar a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), se o servidor não tiver qualquer falta no mês, dentro do contido no artigo 2º da Lei 7.524/91, que estabelece: “o benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência”. Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores.
- Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título, no período de 01/1995 a 10/2007, não integram seus salários de contribuição.
- Conforme entendimento adotado, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.
- Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. No recálculo, devem ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, estando fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Matéria preliminar arguida rejeitada. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora provida.
