Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005099-18.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE –
LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA – INTERESSE PROCESSUAL.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Considerando-se a inexistência de decisão administrativa acerca do pleito revisional, mesmo
após dois anos de formalizado o requerimento, é inquestionável a presença do interesse
processual.
3- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-18.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício originário e, consequentemente,
de pensão por morte derivada, mediante a averbação de tempo de serviço laborado em
condições especiais reconhecido em ação pretérita, com o pagamento de valores.
A r. sentença (ID 156265626) reconheceu a ilegitimidade da parte autora quanto ao
recebimento de valores atrasados relativos ao benefício originário. No mais, julgou procedente o
pedido de revisão da pensão por morte derivada, condenando o INSS ao pagamento de valores
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os critérios fixados no
julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810 – STF). Reconheceu a sucumbência recíproca,
observado o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005099-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Pretende a parte autora a revisão de pensão por morte de sua titularidade, mediante a revisão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional originário concedido na
esfera administrativa, com início (DIB) em 12/09/2013 (DER - ID 156265608).
Antes do pleito administrativo, o segurado instituidor propusera ação judicial, na qual pretendia
a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição
(Ação n.º 2009.61.83.014511-8 – ID 156265609).
Ocorre que, cerca de dois meses antes da decisão administrativa, fora prolatada sentença
judicial, reconhecendo a especialidade do labor executado nos seguintes períodos: 10/01/1979
a 18/07/1980; 21/07/1980 a 03/11/1982; 08/12/1982 a 22/07/1983; 31/03/1990 a 06/04/1995; e
18/09/2002 a 15/01/2007, com trânsito em julgado operado em 04/04/2014 (ID 156265609).
Em 20/04/2018, o segurado requereu a revisão administrativa do benefício, em decorrência da
averbação dos períodos reconhecidos judicialmente (ID 156265609).
Após o óbito do segurado em 27/08/2018, a pensionista – ora autora requereu sua habilitação
no procedimento revisional administrativo, o qual, até a data de ajuizamento da presente ação
(14/04/2020), não havia sido concluído.
Esses são os fatos.
Em recente julgamento, pelo no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, grifei).
Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
No caso concreto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o labor
especial em 04/04/2014, a formalização de pedido administrativo revisional em 20/04/2018, o
óbito do segurado em 27/08/2018 e o ajuizamento da presente ação em 14/04/2020, não há
que se falar em decadência quanto ao direito revisional e, sequer, de prescrição quanto a
parcelas vencidas.
Nesse quadro, é de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora para pleitear,
também, o pagamento dos valores atrasados do benefício originário.
Ademais, considerando-se a inexistência de decisão administrativa acerca do pleito revisional,
mesmo após dois anos de formalizado o requerimento, é inquestionável a presença do
interesse processual.
À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
Condeno o INSS ao pagamento integral de honorários advocatícios, fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação,
observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, douprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE –
LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA – INTERESSE PROCESSUAL.
1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2- Considerando-se a inexistência de decisão administrativa acerca do pleito revisional, mesmo
após dois anos de formalizado o requerimento, é inquestionável a presença do interesse
processual.
3- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA