
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora; e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-75.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de pensão por morte (NB 28.139.199-8 - DIB 02/07/1993), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 16/09/2008, julgou procedente o pedido para: a) declarar como bons os critérios utilizados pelo contador judicial para cálculo dos benefícios devidos à autora; b) condenar o réu a rever os benefícios pagos e implementar os critérios expostos nos cálculos da contadoria do juízo; c) condená-lo a pagar o valor de R$ 5.663,40, com correção monetária desde 14/02/2001 e juros moratórios pelos percentuais legais, desde a citação; e d) manter o benefício em continuação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante devido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não houve pedido de novo cálculo da RMI pelo fato de terem sido utilizados salários-de-contribuição diversos daqueles que realmente seriam verdadeiros, mas de aplicação da revisão prevista na Lei 8.870/94. Aduz, ainda, a falta de interesse, considerando que a aposentadoria que serviu de base para a concessão da pensão foi revista na forma do artigo 144 da Lei 8.243/91, e que o benefício não faz jus à revisão preconizada nos termos da Lei 8.870/94. No mérito, sustenta que o benefício de pensão por morte foi concedida corretamente, consoante o disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária e a não aplicação do Recurso de Revista 9.859/74, quanto ao índice de atualização dos salários-de-contribuição.
Por sua vez, recorreu adesivamente a parte autora, requerendo a apuração dos valores nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, a aplicação de juros de 12% ao ano até a citação e, mês a mês, após ela, decrescentemente bem como a incidência de correção monetária sobre as prestações, desde que as prestações se tornaram devidas.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de novo cálculo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de pensão por morte (NB 28.139.199-8 - DIB 02/07/1993), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: a) declarar como bons os critérios utilizados pelo contador judicial para cálculo dos benefícios devidos à autora; b) condenar o réu a rever os benefícios pagos e implementar os critérios expostos nos cálculos da contadoria do juízo; c) condená-lo a pagar o valor de R$ 5.663,40, com correção monetária desde 14/02/2001 e juros moratórios pelos percentuais legais, desde a citação; e d) manter o benefício em continuação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante devido.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 16/09/2008, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
De início, ainda, cumpre observar que a matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e, como tal, passa a ser analisada.
Com efeito, na presente demanda, a autora postula a revisão da renda mensal de pensão por morte nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, cabendo analisar a matéria nos limites do pedido.
Ressalte-se, também, que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
In casu, a pensão por morte foi concedida à parte autora em 02/07/1993, com RMI inicial de Cr$ 6.423.347,43, tendo sido calculada com base no benefício originário (aposentadoria especial - NB 83.737.276-3), concedida ao "de cujus" em 08/12/1988.
O Juízo a quo acolheu o cálculo da contadoria de fls. 127/9, que apurou a renda mensal inicial da pensão por morte em R$ 12.988.531,39. Às fls. 139, a contadoria judicial informou que utilizou os salários-de-contribuição referente ao benefício originário (NB 83.737.276-3 - fls. 97) e que para a atualização monetária utilizou-se os índices Revista 9.859/74 até 04/89; art. 58 do ADCT até 12/91; o INPC até 12/92; o IRSM até 28/02/94; a URV, o IPC´r até 05/95, o IGP-DI desde 05/95.
Após a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais desta Corte, foi informado que: a) nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, somente teriam direito à aplicação do incremento obtido do quociente entre a média e o teto, os benefícios cuja RMI tivesse sido calculada sobre salário-de-benefício da inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição; b) a RMI da pensão por morte foi derivada de benefício de aposentadoria especial, ou seja, não foi estimada com base na média de salários-de-contribuição, mas sim teve origem de outro benefício que foi estimado com base na média de salários-de-contribuição, porém, com DIB anterior à previsão da Lei 8.870/94; c) tanto o salário-de-benefício da aposentadoria especial quanto da pensão por morte não sofreram qualquer limitação aos respectivos tetos; e d) o montante estimado pela contadoria judicial de 1º grau (R$ 5.663,40 em 02/2001) não guarda relação com o pedido da pensionista (revisão com base no art. 26 da Lei 8.870/94), "visto que foi obtido em razão de apuração de diferenças por intermédio da revisão da RMI da aposentadoria especial mediante o uso do Recurso de Revista nº 9.859/74, entretanto, s.m.j., este não se harmoniza com os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91 e, ainda, possuía o condão de regrar o cálculo das parcelas atrasadas e não de atualização de salários-de-contribuição". (fls. 244/6).
Note-se, ainda, que a contadoria verificou que, após revisão administrativa, houve a redução da renda mensal da pensionista sem motivo aparente, contudo, referida discussão é estranha aos autos, nos termos em que postulado o pedido inicial na presente demanda.
Destarte, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, consoante informações prestadas pela contadoria desta Corte.
Ademais, há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Desta forma, com base das informações da contadoria, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos da inicial, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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