
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0302803-94.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido pelo E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Sétima Turma desta E. Corte em agravo legal que manteve a decisão que reconheceu a decadência do pedido.
Em juízo de retratação, com base no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos à Turma Julgadora, para afastar a decadência e julgar a apelação em relação à sentença que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Nesse sentido, acolho os embargos infringentes, interposto pela parte autora para anular a decisão e o agravo legal proferido por esta E. Turma e nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015 e passo a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS em decisão proferida pela Sentença de fls. 98/112 que acolheu o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a rever a RMI do benefício NB 21/085.939.826-9, do qual a autora Vera Lúcia Pereira Ferreira da Silva é atualmente beneficiária, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 76/82), para a competência de agosto de 1990 e março de 2009.
A r. sentença, determinou o pagamento das diferenças, decorrentes das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal (setembro de 2004), nos termos dos valores calculados pela Contadoria Judicial da Justiça Federal, e explicitados em planilha evolutiva, acosta aos autos (fls. 78/82), no importe de R$ 138.554,25, apuradas até março de 2009, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Geral da 3ª Região, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 de mora de 1% ao mês, contados da citação, sem condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Desta decisão o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o cálculo do benefício da parte autora foi feito corretamente, devendo ser reformada a sentença visto que o cálculo utilizado na sentença encontra-se incorreto. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
A parte autora interpôs recurso de contra razões sendo encaminhados os autos esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido pelo E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Sétima Turma desta E. Corte em agravo legal que manteve a decisão que reconheceu a decadência do pedido.
In casu, a r. sentença acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 76/82) determinando a revisão do benefício com o recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora.
Com efeito, na presente demanda, a autora postula o recálculo da base de cálculo do benefício de pensão por morte, na base de 100% e revendo a renda mensal inicial do benefício, aplicando a correção monetária mês a mês, nos termos da CF/88.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
Considerando, então, a data de deferimento dos benefícios em 26/08/1991, bem como a data do ajuizamento da ação em 27/09/2004, verifica-se que os efeitos do instituto da decadência deve considerar o termo a quo em 01/08/1997, conforme jurisprudência do STJ, não operou a decadência do pedido, conforme configurado nas decisões anteriores, devendo ser afastada a decadência com o julgamento do recurso interposto pelo INSS em razão da sentença de procedência do pedido.
Ressalte-se que a sentença remeteu os autos à contadoria judicial para parecer em relação ao cálculo da RMI da parte autora, perfazendo novo cálculo da RMI do benefício da parte autora, acolhido pela sentença.
Cumpre salientar que o benefício de pensão por morte NB 21/085.939.828-9, com termo inicial em 11/07/1991 é originário de auxílio-doença NB 31/088.293.904-1 e o benefício de pensão por morte foi calculado com base de cálculo de 80% e pretende a autora a aplicação retroativa da lei 9.032/95 no cálculo do benefício, em que estabelece as pensões equivalente a 100% da aposentadoria e a partir da CF/88, os benefícios previdenciários passaram a ser calculados de acordo com a média salarial dos últimos 36 meses, aplicando-se a correção monetária mês a mês.
No entanto, verificou-se pelo calculo apresentado pela Contadoria Judicial que a autora já recebe quota de 100% de pensão por morte, uma vez que o aludido benefício já foi revisado administrativamente, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que a pensão foi concedida para 03 dependentes, restando improcedente o pedido nesse sentido, conforme bem asseverou a sentença.
No concernente à apuração do cálculo da RMI do benefício percebido pela autora, originalmente calculado em outro benefício, qual seja, auxílio-doença percebido pelo instituidor da pensão, merece acolhimento o pedido de revisão, tendo em vista que a conversão do benefício de auxílio-doença concedido em 23/08/1990 em pensão por morte em 13/08/1991.
Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido antes da Lei 9.876/97, deve ter o salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, devendo, neste caso, o acolhimento do pedido de revisão da parte autora nos termos elaborados pela Contadoria Judicial.
Assim, com base nas informações da contadoria, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão do cálculo do benefício originário, com reflexos na pensão por morte, com correção monetária dos atrasados em relação às diferenças apuradas entre o benefício efetivamente pago e os valores efetivamente devidos pela autarquia previdenciária.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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