Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000033-14.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos autos do Processo 0008395-19.2010.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão
Preto, a demanda cingia-se à revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício e conversão de tempo especial em comum.
Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para a conversão em aposentadoria especial, subsistindo o interesse de agir quanto
ao pedido formulado.
2. Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifica-se que nos autos do
Processo 0000911-11.2014.4.03.6302, houve o trânsito em julgado de decisão em 25/11/2017,
com baixa definitiva da Turma Recursal em 14/05/2018.
3. No tocante à sentença proferida nos autos do Processo nº 0000911-11.2014.403.6302,
verifica-se que eventual alegação de prejudicialidade deverá ser analisada oportunamente neste
feito.
4. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
5. Parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENEIDE PEREIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENEIDE PEREIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.562.230-7 - DIB
21/12/2005), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em
aposentadoria especial.
A parte autora requereu a juntada do Pedido de Uniformização interposto nos autos nº: 0000911-
11.2014.403.6302, bem como requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
referido processo.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I,
§3º, e art. 330, III, do NCPC), ao fundamento de falta de interesse de agir, tendo em vista que não
ocorreu trânsito em julgado da decisão cujos efeitos repercutiriam na causa de pedir deste
processo. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apelou a parte autora, alegando que o pedido de conversão de espécie de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não foi objeto de nenhuma
outra demanda ajuizada. Requer a anulação da r. sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, suspendendo o processo no intuito de aguardar o trânsito em julgado do
processo n. 0000911-11.2014.4.03.6302, que tramita perante o Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto, por se tratar de questão prejudicial de mérito, em razão de expressa previsão
legal nesse sentido, insculpida no artigo 313 do novo Código de Processo Civil, em seu inciso V,
alíneas “a” e “b”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-14.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENEIDE PEREIRA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que nos autos do Processo 0008395-19.2010.4.03.6302, com trâmite perante o
JEF de Ribeirão Preto, a demanda cingia-se à revisão de renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício e conversão de tempo
especial em comum. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para a conversão em aposentadoria especial,
subsistindo o interesse de agir quanto ao pedido formulado.
No tocante à sentença proferida nos autos do Processo nº 0000911-11.2014.403.6302, verifica-se
que eventual alegação de prejudicialidade deverá ser analisada oportunamente neste feito.
Na espécie, a parte autora requereu a juntada do Pedido de Uniformização interposto nos autos
nº: 0000911-11.2014.403.6302, bem como requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do referido processo.
Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifica-se que nos autos do Processo
0000911-11.2014.4.03.6302, houve o trânsito em julgado de decisão em 25/11/2017, com baixa
definitiva da Turma Recursal em 14/05/2018.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos autos do Processo 0008395-19.2010.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão
Preto, a demanda cingia-se à revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício e conversão de tempo especial em comum.
Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para a conversão em aposentadoria especial, subsistindo o interesse de agir quanto
ao pedido formulado.
2. Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifica-se que nos autos do
Processo 0000911-11.2014.4.03.6302, houve o trânsito em julgado de decisão em 25/11/2017,
com baixa definitiva da Turma Recursal em 14/05/2018.
3. No tocante à sentença proferida nos autos do Processo nº 0000911-11.2014.403.6302,
verifica-se que eventual alegação de prejudicialidade deverá ser analisada oportunamente neste
feito.
4. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
5. Parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
