Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003779-50.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL.ATIVIDADES
CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fernandes).
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a
nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício
do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de
modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a
dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009.
Acarta de concessão do benefício demonstra que foram considerados,na apuração da renda
mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária
(de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de
cálculo”,observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos
artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003779-50.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA VIEIRA NORI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: NEUSA VIEIRA NORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003779-50.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA VIEIRA NORI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: NEUSA VIEIRA NORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, para que os
valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários-de-contribuição nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, bem como que devem ser somados os salários-
de-contribuição das atividades concomitantes.
A sentença (id 123939125) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da
autora à apuração do salário-de-benefício, considerando, a partir de 01.04.2003, a soma dos
salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto de contribuição da
Previdência Social e afastou o pedido acerca da utilização dos valores recebidos a título de
auxílio-alimentação para efeito de cálculo do salário de benefício, com os consectários que
especifica.
Apelação do INSS (123939127) em que requer, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame
necessário e, no mérito, a reforma da r. sentença, com o afastamento da revisão do benefício da
parte autora no tocante à soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades
concomitantemente exercidas.
No caso de manutenção da revisão concedida, requer a alteração dos critérios de fixação da
correção monetária.
Com contrarrazões.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id 123939128) em que requer a revisão de seu
benefício com a utilização dos valores referentes ao auxílio-alimentação, visto que recebidos em
pecúnia, bem como que a revisão relacionada às atividades concomitantes considere a soma
integral dos salários-de-contribuição dos diferentes labores, incluindo o período anterior a
01.04.2003.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003779-50.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA VIEIRA NORI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: NEUSA VIEIRA NORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Registro que o auxílio-alimentação foi instituído com base na Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo
Decreto nº 78.676/76 e, após, pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, in verbis:
"Art. 6º: Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem
se configura como rendimento tributável do trabalhador".
Por sua vez, o art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, assim
preceitua:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a
parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
Consoante entendimento firmado pela Súmula 67 do TNU:
“O auxilio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência
Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária”.
Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte, inadmissíveis
os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EREsp. 1.446.149/CE, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.10.2017).
Partindo de tais premissas, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido à parte autora,
com habitualidade e em pecúnia, deve ser integrado aos salários-de-contribuição.
Frise-se que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o
trabalhador ser penalizado pela ausência destes, de responsabilidade da empresa.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Dispunham os artigo 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar
fraudes no sistema da Previdência Social.
Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema,
impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até
o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado
um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo”.
A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
Desta feita, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava
trazer segurança ao sistema, passou a atuar, de acordo com o entendimento da Primeira Turma
do C. STJ, como elemento restritivo aos segurados.
Para aprofundamento de tal conclusão, colaciono trechos do voto do Exmo. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, proferido na apreciação da questão ora discutida nesses autos, quando do
julgamento, como Relator, do REsp 1.670.818/PR (STJ, Primeira Turma, v.u., j. em 19.11.19, DJe
27.11.19):
“9. Imaginemos uma Professora que tem um único vínculo laboral, de 8 horas de trabalho, em
uma escola particular e por este trabalho recebe um salário de R$ 3.000,00. No momento de sua
aposentadoria, este será o valor computado para o cálculo do seu benefício.
10. Agora, vejamos a situação de outra Professora que tem dois vínculos profissionais. Trabalha
em uma escola primária durante o dia, ganhando um salário de R$ 2.000,00, e, à noite, trabalha
como babá, ganhando um salário de R$ 1.000,00. No momento de sua aposentadoria o benefício
será calculado nos termos do art. 32, considerando-se a soma dos dois salários de contribuição,
somente na hipótese de a Segurada implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada
uma das atividades.
11. Na hipótese de a Segurada não completar tempo de contribuição suficiente para se aposentar
em nenhuma das atividadesconcomitantes, o salário de benefício será calculado com base na
soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de
contribuição da atividade secundária. Por exemplo, se a Segurada tem 30 anos como babá e
apenas 10 anos como professora, seu salário de benefício seria de R$ 1.000,00 + R$ 660,00 =
1.660,00. A despeito de ter realizado contribuições sobre o montante total.
12. Analisando situações como essas, esta Corte tem entendido que, na hipótese de
desempenho, pelo Segurado, de atividades laborais concomitantes, será considerada atividade
principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu
condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não
completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das
atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não
determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram
exercidas simultaneamente no PBC.
(...)
14. Contudo, em tais julgados, a jurisprudência se limitou a determinar qual seria o critério de
definição da atividade principal, não analisando a tese que ora se apresenta no acórdão recorrido,
que é a de possibilitar a simples soma dos valores de contribuição em cada competência,
seguindo as regras do art. 29 da Lei 8.213/1991.
15. O acórdão recorrido não estabelece um critério para eleição da atividade principal; ao
contrário, admite a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário, conferindo
ao trabalhador o pagamento de benefício que melhor reflete o seu histórico contributivo.
(...)
18. (...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo
possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para
admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe
conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
19. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentreaquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda
mensal, a partir do histórico de suas contribuições.
20. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o
recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de
tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não
se afigurando razoável que o Segurado recolha contribuição sobre o valor total da remuneração,
mas só seja computado um percentual sobre tal valor.
21. Aliás, essa lição já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a
existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção
da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem
contribuição (ADC 8, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24.5.2004).
22. Orientação reafirmada pelo Eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento do
RE 593.068/SC, onde se reconheceu que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial”.
O acórdão do referido julgamento restou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO
CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo (...), não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
(...)
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos
termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor
benefício possível com base no seu histórico contributivo.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (STJ – Resp 1.670.818/PR, PRIMEIRA
TURMA, j. em 19.11.19, DJe 27.11.19)
No mesmo sentido, também foram julgados pela Primeira Turma do C. STJ, em sessão realizada
em 19.11.19, os seguintes recursos: REsp 1.692.203; REsp 1.715.655; REsp 1.808.903; REsp
1.810.501; REsp 1.810.766; REsp 1.819.637 e REsp 1.845.374 (DJe 27.11.19).
Ademais, cumpre anotar que o artigo 32 da Lei 8.213/91 sofreu recente alteração, quando editada
a Lei 13.846/19, passando a dispor:
“O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta
Lei”.
Assim, reportando-me ao entendimento acima demonstrado, a renda mensal inicial do benefício
do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, aposentado já nos moldes da
nova sistemática, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição,
excetuadas as hipóteses em que uma dessas atividades já tenha atingido o teto do salário de
benefício, ex vi do artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as
atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de
rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n.
13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
(...)
- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 - Nona Turma, AC 5002626-83.2018.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.03.20, DJe 25.03.20).
DO CASO CONCRETO
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em 16.12/2009.
Acarta de concessão do benefício (id 123939101) demonstra que foram considerados,na
apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a
11/2009) e secundária (de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
Vislumbro, ainda, que a autarquia federal calculou a aposentadoria pela sistemática do inciso II da
redação original do artigo 32, aplicando, quanto à atividade secundária, o “percentual resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço”.
Destarte, faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de
cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32.
No recálculo, devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de
Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
Consequentemente, anoto ser desnecessária a análise de eventual arguição da autarquia, no
sentido de que não haviam sido preenchidas as condições necessárias à aposentadoria em
relação à nenhuma das atividades,reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei
8.213/1991.
Como anteriormente delineado no voto, a alteração legislativa desse artigo passa a considerar
apenas a soma simples dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas,
respeitado o teto legal.
Sendo assim, o argumento do INSS não influencia no julgamento da controvérsia trazida neste
feito, diversa daquela reiteradamente levada a efeito em outros processos previdenciários de
revisão de benefício, em que a discussão gira em torno de qual atividade deveria ser considerada
como principal, hipótese em que a jurisprudência majoritária tem entendido que deve ser a que
gerará maior proveito econômico ao segurado, no cálculo da RMI, vez que não havia na redação
original do artigo 32 esse esclarecimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento ao apelo do INSS para
ajustar a correção monetária e dou provimento ao apelo da parte autora, observados os
honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL.ATIVIDADES
CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a
nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício
do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de
modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a
dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009.
Acarta de concessão do benefício demonstra que foram considerados,na apuração da renda
mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária
(de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de
cálculo”,observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos
artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
