Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044299-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL
- INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA -AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS DA PROVA DA
PARTE AUTORA - APELAÇÃO PROVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das
Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado
trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de
sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo
empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- In casu, no entanto, a documentação apresentada pela parte autora, quais sejam alvará de
levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de Previdência
Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4), não pode ser
considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência
e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de
eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.
- Não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido
colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do
direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos
interpostos, e o necessário trânsito em julgado.
- A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o
artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício
pretendida, merecendo reforma a r. sentença monocrática. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em
29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus)
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida. Improcedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044299-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LOPES
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044299-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LOPES
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença (ID 153721462) que, na ação de revisão
promovida por WALTER LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
inicial, nos seguintes termos:
" (...)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pleito inicial para condenar o INSS a revisar o
benefício da autora, com aplicação do Art, 29 § 5º da Lei 80213/91, calculando o salário de
benefício, renda mensal inicial, incluindo todos os salários de contribuição, férias proporcionais
e 1/3 e horas extras, conforme decisão trabalhista transitada em julgado, com os mesmos
índices e forma de correção dos salários de contribuição, com sua consequente
retificação, respeitados o períodos prescricionais quinquenais, exceto o 13º proporcional, ante
expressa vedação legal. Condeno, o INSS ao pagamento dos atrasados, acrescidos os juros de
mora os quais devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno também,
em maior parte, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
(...)"
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS:
- a ineficácia da sentença trabalhista em razão de não ter sido parte no referido processo, não
podendo sofrer os efeitos dela decorrentes, devendo prevalecer os registros constantes de sua
base de dados (CNIS) para fins de cálculo do benefício;
- a necessidade de a sentença trabalhista estar embasada em razoável inicio de prova material;
- a ausência de comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários;
- subsidiariamente, a observância da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044299-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LOPES
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a revisão de pensão por morte da qual é titular, com a inclusão de verbas
salariais reconhecidas em sentença trabalhista no benefício originário, e o consequente
pagamento das diferenças devidas.
Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins
previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça
Especializada.
E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
In casu, no entanto, a documentação apresentada pela parte autora, quais sejam alvará de
levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de
Previdência Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4),
não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da
legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de
atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.
De fato, não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido
colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do
direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos
interpostos, e o necessário trânsito em julgado.
Frise-se que a autarquia, em razões de contestação, alegou que "(...) a Autora não apresentou
qualquer prova material do ponto objeto da demanda trabalhista." (ID 153721441, p. 6)
E, sobre o ponto, afirmou a parte autora que "(...) há elementos suficientes a decidir pela
revisão." (ID 153721448, p. 2).
Conclui-se, portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que
alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo
jus à revisão de benefício pretendida.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença apelada, a qual, frise-se, está em desacordo com
o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas
na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de
São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu
trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas
salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem
considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como
base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir
pela procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o
comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do
Trabalho de Praia Grande, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista,
indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de
benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais
reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se
referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou
quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência
Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez
que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande.
Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da
GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente
feito.
8 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação
Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
9 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não
tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do
benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a
reforma da r. sentença de 1º grau.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença
monocrática e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciários,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a execução, nos termos
expendidos no voto.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL
INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA -AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS
DA PROVA DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO PROVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.
- In casu, no entanto, a documentação apresentada pela parte autora, quais sejam alvará de
levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de
Previdência Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4),
não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da
legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de
atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.
- Não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido
colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do
direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos
interpostos, e o necessário trânsito em julgado.
- A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o
artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício
pretendida, merecendo reforma a r. sentença monocrática. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus)
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença monocrática
e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
