
| D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033674-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com o reconhecimento do período em que trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, considerada como atividade insalubre.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a insalubridade do trabalho realizado pela autora no período de 29/05/1995 a 31/10/1999 como atendente de enfermagem e no período de 01/11/1999 a 12/03/2004 como auxiliar de enfermagem, determinando ao réu à revisão da renda mensal do salário de benefício da autora, a contar do ajuizamento da ação.
Em sede de apelação, o INSS alega que o período reconhecido como especial na r. sentença, não pode ser considerado como trabalho exercido em condições especiais, visto que a simples prova da presença de agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho não prova a insalubridade, devendo ser efetiva a exposição ao agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente e não ocasional e intermitente. Por tais motivos requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
A parte autora, também insurge em sede de apelação, requerendo o que os valores devidos da revisão devem ser devidos desde a data de início do benefício, considerando que juntou os formulários e laudos técnicos dos referidos períodos no processo de concessão do benefício, não considerados pela autarquia, estando cientes da insalubridade desde a data do pedido do benefício. E por tais razões as prestações devidas pelo réu devem anteceder ao quinquênio da ação proposta e não a partir da data do ajuizamento da ação.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com o reconhecimento do período em que trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, considerada como atividade insalubre.
Inicialmente verifico que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.054.599-0), com termo inicial em 12/03/2004, tendo sido computados 27 anos, 02 meses e 16 dias como tempo de serviço.
Da atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
No presente caso, da análise do laudo técnico das condições ambientais de trabalho da autora no período de atividade desde 15/04/1980, atuando na função de atendente e auxiliar de enfermagem, fazendo higiene, curativos, transporte e alimentação de pacientes, bem como aplicação de medicamentos, média de temperatura e pressão, aspiração traquial, descontaminação de material e ficando exposto a agentes nocivos, como sangue, fezes, urina, secreções diversas, vômitos, portadores de doenças infecciosas e contagiosas. Em conclusão, a funcionária ficava exposta a agentes biológicos e o hospital fornecia, orientava e tornava obrigatório a utilização de EPI's.
Dessa forma, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus, bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em condições insalubres no período 29/05/1995 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 12/03/2004, devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 119.054.599-0 a contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/04/2004), com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão na data do início do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, na forma fundamentada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2017 18:46:58 |
