
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004196-57.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 056.618.700-0- DIB 08/07/1992), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 27/05/2008, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a proceder ao recálculo da renda inicial do benefício de acordo com o disposto pelo artigo 26 da Lei 8.870/94, desde a data de início do benefício (08/07/1992), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigido, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando o descabimento da aplicação da prescrição quinquenal, considerando que houve requerimento administrativo, com a interrupção do prazo prescricional.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Diante do óbito do autor, houve a habilitação dos herdeiros como substitutos processuais (fls. 150/2).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 056.618.700-0- DIB 08/07/1992), conforme disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 27/05/2008, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a proceder ao recálculo da renda inicial do benefício de acordo com o disposto pelo artigo 26 da Lei 8.870/94, desde a data de início do benefício (08/07/1992), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigido, observada a Súmula 111 do STJ.
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991:
Na espécie, considerando que: a) o benefício previdenciário foi concedido a partir de 08/07/1992 (fls. 09); b) a Lei 8.870/94, de 15/04/1994, determinou a revisão dos benefícios, nos termos do artigo 26; c) houve pedido de revisão na esfera administrativa, protocolizado em 09/04/1999 (fls. 10), tendo sido efetuada a revisão em 21/11/2008 (fls. 83/4); e d) a presente ação foi ajuizada em 28/06/2006, deve ser afastada a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste tópico.
Ressalte-se que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
In casu, verifica-se da carta de concessão, que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 08/07/1992, com o salário-de-benefício fixado em Cr$ 2.221.937,48, enquanto o teto previdenciário estava em Cr$ 2.126.842,49 (fls. 09).
Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício sofreu limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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