
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008044-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA DIAS MARCULO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA - SP98075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008044-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA DIAS MARCULO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA - SP98075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta conta sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$750,00.
Na inicial e nas suas razões recursais, a autora postulou a revisão da sua pensão por morte, bem assim a devolução dos valores indevidamente consignados do seu benefício previdenciário.
Segundo a autora, a sua pensão por morte foi concedida em 2002, tendo sido fixada acima do teto, pois a aposentadoria paga ao instituidor da pensão não submetia a tal limitação.
Defende a apelante, em síntese, que o teto previdenciário não deve incidir no benefício sub judice, considerando as peculiaridades verificadas nos autos, notadamente o fato de tal benefício derivar de uma aposentadoria concedida em 1985 não limitada a teto previdenciário.
Por fim, argumenta serem indevidos os descontos dos valores recebidos acima do teto de sua pensão.
O INSS, intimado, apresentou resposta.
Esta C. Turma declarou, de ofício, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, e § 3º, da CF/88, e determinou o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Suscitado conflito de competência pelo E. TJ/SP, o C. STJ declarou competente para a causa o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008044-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA DIAS MARCULO
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA - SP98075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, verifico que o recurso deve ser parcialmente provido.
Primeiramente, não procede a pretensão recursal, no que tange à revisão da pensão por morte.
Com efeito, a pensão por morte foi concedida à apelante em 10.10.2002, em razão do óbito do respectivo instituidor, ocorrido em 08.10.2002, quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Sendo assim e considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A parte autora pleiteia, em suas razões recursais, a devolução dos valores indevidamente descontados de sua pensão por morte em face da ocorrência de decadência decenal da revisão de benefícios e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 2. O INSS pleiteia, em sua peça recursal, que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos pelo beneficiário independentemente se recebidos de boa ou má-fé, diferenciando-os apenas quanto à alíquota em que devem ser pagos. 3. A controvérsia central reside, portanto, na ocorrência do prazo decenal de decadência para a revisão de benefícios e da repetibilidade, ou não, das parcelas recebidas de boa-fé de benefício pago a maior. 4. Segundo a jurisprudência, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 5. No caso dos autos, a parte autora atendeu aos requisitos para a concessão de pensão por morte em 22/11/2003, iniciando o recebimento do seu benefício em setembro de 2005, no valor de R$ 2.365,24 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em março de 2010, o INSS, após revisão administrativa, alterou o valor para R$ 1.869,34 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Em 11/06/2015, a procuradora da parte autora teve ciência da decisão administrativa que alterou o valor da RMI. Nesse contexto, a pensão por morte foi paga a partir de setembro de 2005 e o benefício foi revisado pelo INSS em 2010. Portanto, não houve decadência para a autarquia ré revisar a renda mensal da parte autora, tampouco para a parte autora impugnar o ato de revisão, o qual somente findaria em 2020. 6. Quanto ao valor do benefício, tem-se que é necessário analisar a lei do tempo da sua concessão, tempus regit actum, e o valor da renda mensal inicial no momento da concessão. Conforme analisado nos autos, a pensão por morte foi concedida em 2005, contudo, retroagiram seus efeitos à data do pedido, em 2003, tendo a autora recebido as parcelas referentes em atraso. Nesse contexto, o cálculo da RMI deveria obedecer a regra do art. 33 da Lei 8.213/91, segundo a qual, a renda mensal dos benefícios vinculados ao RGPS não poderá ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição/teto previdenciário. Importante ter em conta que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 aumentou o teto previdenciário para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o STF entendeu ser possível a revisão do teto para aqueles que tiveram esse benefício reconhecido antes da alteração desse teto em 2003. Portanto, o teto do benefício deveria ser de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). No entanto, mesmo que a parte autora tenha recebido valor superior ao teto revisto, há de ser considerada sua boa-fé, que é presumida. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pagos a maior em decorrência de erro da Administração Pública são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé. 7. Nesse sentido, não comprovada a má-fé da parte autora, impõe-se ao INSS a devolução das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário de pensão por morte no período de agosto de 2010 a 02/06/2015 com juros de mora e correção monetária. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Quanto à prescrição quinquenal, ela não deve incidir no caso em exame devido ao fato de que o benefício teve suas parcelas descontadas a partir de agosto de 2010 e o primeiro recurso administrativo contestando sua cobrança é de 11/06/2015, portanto, as parcelas vencidas não estão abrangidas pelo prazo prescricional. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO SEGUNDA TURMA 15/12/2023, 1005072-81.2017.4.01.3300 10050728120174013300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM)
Por conseguinte, mantenho a sentença apelada nesse ponto.
Por outro lado, no que se refere aos descontos dos valores recebidos indevidamente pela apelante, tenho que o recurso deve ser provido.
O C. STJ, ao apreciar o tema 979, assentou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Cumpre considerar que o C. STJ andou bem ao distinguir as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia. No particular, merece especial destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito Gonçalves:
"Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária."
Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de "despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento", conditio sinequa non para que a restituição seja devida.
A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima.
Convém mais uma vez citar o voto do e. Ministro Benedito Gonçalves, no qual Sua Excelência bem explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à repetição do indébito:
"Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade."
Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.
In casu, verifica-se que o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91.
Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.
Nesse cenário, inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do beneficiário, entendo que deve ser reformada a sentença, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS.
Esse é o posicionamento adotado por esta C. 7ª Turma, conforme ementas de arestos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido, bem como a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do recebimento de valores supostamente indevidos a esse título. 2 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no montante de R$ 59.521,34. Não restabelecido o benefício e sem recurso do requerente, nesta fase recursal, a controvérsia está restrita ao exame da possibilidade de cobrança dos valores anteriormente recebidos pelo demandante, bem como dos honorários advocatícios fixados. 3 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979). 4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 5 - Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017); (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 6 - No caso em exame, observa-se que a autarquia pretende a devolução de valores recebidos entre os anos de 2008 e 2017, com base em revisão administrativa apenas efetuada em 10/07/2017, ou seja, quase dez anos após a alegada alteração de condição socioeconômica, sendo que, para fazer valer o seu argumento, utiliza-se de dados fornecidos pela Receita Federal de 2009, também citando comprovantes de renda de 2015 e residência. 7 - Em que pese tais apontamentos, que sempre devem ser analisados juntamente com as provas reunidas, não é possível extrapolá-los a ponto de simplesmente pelo exame documental concluir-se pela inexistência da hipossuficiência econômica. Até porque em ações como a presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos e datado de 30/11/2018 -, é o instrumento apto para a averiguação do retrato socioeconômico, já que a sua elaboração compreende o exame de uma gama extensa de elementos, não estando restrito, por exemplo, à análise exclusivamente ao critério renda. 8 - Como cediço, para resguardar a autarquia quanto à eventual alteração do cenário fático retratado, consoante o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. A omissão de tal postura, aplicada ao caso em exame, não permite a retroatividade do estudo social para próximos dez anos antecedentes. 9 - Sem um panorama completo da situação em um longo espaço de tempo decorrido, sequer é possível cogitar de má-fé do requerente. No mais, não houve qualquer demonstração adicional concreta nos autos nesse aspecto. Diante de tais elementos e do caráter alimentar dos valores recebidos, entende-se pela irrepetibilidade dos valores. 10 - Cabe, por fim, analisar a fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. 11 - Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, com o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Sétima Turma: (AC nº 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, e-DJF3 07/06/2019); (AI nº 5020137-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 04/03/2021). 12 – Portanto, fica afastada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União. 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 5003453-39.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j.em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO NÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora. 4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. 6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000417-83.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j.em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)
Sendo assim, deve o recurso de apelação ser parcialmente provido, a fim de se reconhecer como indevidos os descontos realizados pelo INSS no benefício da apelante, condenando-se a autarquia a restituir os respectivos valores à apelante.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.
Considerando a manutenção da improcedência do pedido de revisão da pensão, tenho por configurada a sucumbência recíproca. Sendo assim, mantenho a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária fixada na sentença, a qual, além de ser compatível com a sucumbência parcial da parte autora, não foi impugnada por qualquer das partes. Por outro lado, vencido o INSS no que se refere ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à apelante e posteriormente descontados do benefício sub judice, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no particular, os quais fixo em 10% do valor a ser restituído à apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício, pois a pensão por morte foi concedida quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91. Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.
Apelação parcialmente provida.
