Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027212-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, precedentes
3. Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em
efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
4. O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova
renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do
benefício.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027212-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARIA HELENA TERTULIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027212-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARIA HELENA TERTULIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença determinou a autarquia o recalculo da RMI
da autora a partir da nova situação de salários contribuição da segurada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora, ao apurar a RMI, inclui salários que não constam do
sistema CNIS. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Indeferida em parte a antecipação da tutela recursal (Id nº 108652247).
Oferecida contraminuta (Id nº 123745082).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027212-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARIA HELENA TERTULIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido. (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente
testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por
motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. (STJ, RESP 641418, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)
Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em
efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a
seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)"
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPTIVA.
PRECEDENTE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 32/110.434.450-2, DIB 01/12/2002), mediante a integração, no período básico
de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Postula,
ainda, a autora, o pagamento de indenização por danos morais.
2 - Afigura-se notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o entendimento da
Administração em pleitos nos quais se busca repercutir, junto à seara previdenciária, mediante
revisão da RMI dos proventos de aposentadoria, os efeitos obtidos por meio de título executivo
judicial formado perante a Justiça Obreira, de sorte a dispensar prévia postulação
administrativa, em razão da subsunção do tema à hipótese exceptiva contemplada no
julgamento do RE nº 631.240/MG. Precedente deste Tribunal.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
5 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista
(Processo nº 0204700.25.1989.5.02.0039, que tramitou perante a 39ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório
decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "SERPRO – Serviço Federal
de Processamento de Dados". Referido vínculo foi devidamente registrado na CTPS e no CNIS
da requerente. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição
utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja
apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada, quanto ao mérito propriamente dito, pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, condenou a reclamada no pagamento das verbas salariais, estipulando, ainda, a
obrigação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Outrossim, a sentença
homologatória dos cálculos apurados em fase de execução fixou o montante a ser pago a título
de contribuições previdenciárias (R$3.615.297,96), determinando a expedição de ofício ao
INSS. E, conforme se infere das guias de recolhimentos anexadas àquele feito, o valor foi
devidamente pago.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide
obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - De rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI da segurada. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 01/12/2002), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do
ajuizamento da presente demanda.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o direito à revisão da sua
aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por
danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora
arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em R$5.000,00, o que representa 10% do
valor da indenização pleiteada nestes autos, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Vencido o INSS no que tange à revisão do
benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida. Afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF da 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. nº
5000571-46.2018.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJEN de 18/08/2021)"
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA
DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA
DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
-É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
- Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa.Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999,
Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema:
03/04/2020.
- Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; (REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
- In casu, no entanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido na data da
citação, como estabelecido pela r. sentença monocrática, tendo em vista a ausência de recurso
da parte autora e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv. nº 0004946-78.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES,
DJEN de 02/07/2021)"
Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de
apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a
data do termo inicial do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, precedentes
3. Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
4. O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova
renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial
do benefício.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA