Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012170-08.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃODE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
-O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
- Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda mensal
inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista,
não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das
Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado
trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de
sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo
empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes
de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de
contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/02/2021.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação provida. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Procedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012170-08.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENIVALDA DO NASCIMENTO GUARNIERI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012170-08.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENIVALDA DO NASCIMENTO GUARNIERI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LENIVALDA DO NASCIMENTO GUARNIERI contra a sentença que,
nos autos da ação de revisão de RMI de benefício previdenciário promovida em face do INSS,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. (ID 203986408)
Em suas razões de apelação, sustenta a autora que, em se tratando de revisão de benefício,
desnecessário prévio requerimento administrativo, sendo comum o indeferimento do pedido
pelo INSS, nos casos em que se pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício em
decorrência de alteração da remuneração reconhecida em processo trabalhista.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012170-08.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENIVALDA DO NASCIMENTO GUARNIERI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de
mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida
pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de
contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo
com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega,
ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSS alegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova
material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista,
para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a
empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se
que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de
30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas,
com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13°
salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a
homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte
do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos
valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da
Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o
INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020)
Portanto, merece ser anulada a sentença recorrida.
E, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos
em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o
artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos
correspondentes”.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação,
eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista
(Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter
remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira
Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi
impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou
não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias
efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e
diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade
para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de
execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições
previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da
empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher
as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide
obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a
serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de
contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do
ajuizamento da presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
(...)
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Emerge da sentença trabalhistaproferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,
que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO condenado a pagar-lhe diferenças salariais
correspondentes a desvio funcional e reflexos. Cumpre esclarecer que o salário de benefício da
parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados quando do
requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo foram considerados sem o acréscimo
ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez
que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados
em seus valores.
Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários de
contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o
entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício
originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES.
REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE
APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 1. O Tribunal a
quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição qüinqüenal em
face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara
Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl.
261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode
conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula
282/STF. 2.
Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir
eventual omissão. 3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência
inafastável nesta via recursal. 4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal
deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que,
na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e
a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. O Tribunal a quo
entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.
Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.
7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.
8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a
compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do
INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)
In casu, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ora concedida é fixado em 10/03/2021,
data do requerimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido,
condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com juros de mora e correção
monetária, e custas e honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃODE RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
-O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado
contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda
mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e
consequentemente do salário de benefício.
- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova
material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc.,
controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento
da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais
decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus
valores.
- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-
41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo
para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação provida. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença
monocrática, com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o
pedido, condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com juros de mora e correção
monetária, e custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
