Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292580-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Decadência afastada, pois entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação e o ajuizamento desta ação não decorreu lapso superior a 10 (dez) anos do artigo 103
da Lei de Benefícios.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o
devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Não prospera o inconformismo quanto aos períodos remanescentes porque o PPP coligido,
posteriormente corroborado em laudo da confiança do Juízo, atestou exposição habitual a níveis
de pressão sonora acima de 80 dB.
- Devida a revisão da DER, consoante compreensão jurisprudencial, respeitada a prescrição
quinquenal.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Prejudicial de mérito afastada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação da parte ré parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292580-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVALDO APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVALDO APARECIDO
BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292580-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVALDO APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVALDO APARECIDO
BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial no
lugar da aposentadoriapor tempo de contribuição.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reconhecer que o autor
exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: 01/06/78 a 20/01/81, 23/09/81 a 03/05/82,
01/07/86 a 13/06/94 e 01/03/97 até 05/03/97, devendo o instituto réu proceder à devida
averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; 2) condenar a
autarquia a conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos
da lei, caso a medida preconizada no item 1 implique a existência de tempo suficiente relativo
ao benefício mais favorável à autora, a partir do requerimento administrativo (07/05/2009, fls.
141), 3) condenar a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-
E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810,
do E. STF Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos
termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á observar
as isenções de que goza o réu e os benefícios da gratuidade concedida ao autor. Não havendo
crédito a executar, ficam os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art.
85, §8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não
se aplica ao presente caso o reexame necessário".
Inconformada, a parte autora apresentou recurso exorando a procedência dos lapsos
insalutíferos veiculados na exordial, o que lhe garante o direito ao benefício em foco na DER.
O INSS também recorreu, suscitando, inicialmente, a decadência. No mérito, impugnou o
enquadramento efetuado. Por cautela, requereu modificação no termo inicial de concessão e
observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Convertido em diligência, sobreveio cópia de documentos digitalizados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292580-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVALDO APARECIDO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVALDO APARECIDO
BORGES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início afasto a alegação de decadência, pois entre o primeiro dia do mês seguinte
(1º/8/2009) ao do recebimento da primeira prestação (2/7/2009) e o ajuizamento desta ação
(26/7/2019) não decorreu lapso superior a 10 (dez) anos do artigo 103 da Lei de Benefícios.
Assim, passo à apreciação as questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No que toca aos períodos enquadrados de 1º/6/1978 a 20/1/1981, de 1º/7/1986 a 13/6/1994 e
de 1º/3/1997 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo judicial, exposição,
habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época
estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código
1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Por outro lado, não cabe a contagem diferenciada pleiteada de 5/3/1997 a 15/9/2000, tendo em
vista conclusão pericial de submissão a intensidades de ruído de 81,5 dB, quando a legislação
impõe para a época 90 decibéis como níveis de tolerância.
A parte autora recorrente reivindica, ainda, direito a enquadramento do lapso de 4/10/2000 a
7/5/2009, porquanto submeteu-se a níveis acima de 90 dB, consoante laudo produzido no bojo
de reclamatória trabalhista ajuizada em face do ex-empregador HBA Hutchinson Ltda.
Igualmente, não prospera seu inconformismo porque o PPP coligido, posteriormente
corroborado em laudo da confiança do Juízo, atestou exposição habitual a níveis de pressão
sonora acima de 80 dB.
Nesse aspecto, a tentativa de desqualificação de referidos documentos não encontra
fundamento, pois tanto o formulário patronal certificador de atividade nociva quanto o laudo
judicial apontaram ruídos em patamares inferiores aos admitidos pela legislação previdenciária
e merecem credibilidade, não podendo ser desprezados apenas por contrariar as pretensões da
parte suplicante.
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de
haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, após 5/3/1997,
o que lhe garante, ao menos, a revisão do benefício atual desde a DER.
Nesse passo, o termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo
dos períodos reconhecidos nestes autos, respeitada naturalmente a prescrição quinquenal.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, nego provimento ao apelo da parte autora e
dou parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer a revisão da DER, respeitada a
prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Decadência afastada, pois entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação e o ajuizamento desta ação não decorreu lapso superior a 10 (dez) anos do artigo
103 da Lei de Benefícios.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o
que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Não prospera o inconformismo quanto aos períodos remanescentes porque o PPP coligido,
posteriormente corroborado em laudo da confiança do Juízo, atestou exposição habitual a
níveis de pressão sonora acima de 80 dB.
- Devida a revisão da DER, consoante compreensão jurisprudencial, respeitada a prescrição
quinquenal.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Prejudicial de mérito afastada.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação da parte ré parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral e dar parcial provimento à apelação
da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
