
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA CALTRAN
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA CALTRAN
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário objetivando o afastamento dos critérios estabelecidos pela Lei 9.876/99, inclusive a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 1765975) julgou o pedido parcialmente procedente, sob o fundamento sob o fundamento da inconstitucionalidade do fator previdenciário. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Fixou a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Apelação do INSS (ID 1765976) na qual requer, preliminarmente, a sujeição do julgado ao reexame necessário e a revogação do benefício da justiça gratuita deferido, sob o fundamento de a renda mensal da parte autora superar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais.. No mérito, requer a reforma da r. sentença sob o fundamento da constitucionalidade do fator previdenciário. Subsidiariamente, sustenta devida a redução da verba honorária e a modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA CALTRAN
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Reexame necessário
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial da revisão do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Da Justiça gratuita.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, grifei).
Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,36 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta a seis centavos), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”.
(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido.
Recurso provido”.
(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
No caso concreto, a parte autora recebe benefício do INSS (ID 1765977) no valor de R$ 2.625,72 e remuneração do trabalho no valor de R$ 10.200,40 (ID 1765978).
Não há prova da hipossuficiência atual.
Em decorrência, revogo a justiça gratuita.
Do fator previdenciário
A r. sentença (ID 1765975):
"(...)
No mérito, observe-se o seguinte.
Pela lei n.º 8.212 de 1991, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo de 48 meses.
Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI).
Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei n.º 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo.
Após novembro de 1999, com o advento da Lei nº. 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário.
Atualmente o salário-de-benefício consiste:
Para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário. Esse fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Por outro lado, a expectativa de vida do segurado, para a obtenção desse fator, é considerada a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, com base na média nacional única para ambos os sexos. Assim, o fator previdenciário será obtido a partir da seguinte fórmula:
f = Tc × a × 1 + (id + Tc × a)
Es 100
Traduzindo:
Fator previdenciário = tempo de contribuição multiplicado por alíquota correspondente a 0,31 dividido por expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Obtido o resultado, multiplica-se o montante encontrado por 1 mais o valor resultante da seguinte equação: idade no momento da aposentadoria mais tempo de contribuição até o instante da aposentadoria multiplicado pela alíquota de 0,31, dividido por 100 (cem) .
Por outro lado, restaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício.
Em vista da incidência desta metodologia de cálculo, a parte autora insurge-se especificamente contra o fator previdenciário, buscando o seu afastamento do cálculo de sua renda mensal inicial.
A fórmula constante do fator previdenciário, extremamente complexa — complexidade absurda, considerando-se em especial a capacidade de sua compreensão pelo destinatário final, o segurado —, passou, com o advento da Lei 9876/99, como visto, a ser determinante para o cálculo do valor inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na Lei, são introduzidos elementos de cálculo que influem imediatamente no próprio direito ao benefício, concebendo-se, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição. Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição da idade para a obtenção do benefício (art. 201, § 7º da Constituição Federal de 1988). Do mesmo modo, não há qualquer previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos como a expectativa de vida. Portanto, a lei ordinária acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício. Nem se diga que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício — que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição — e outra, totalmente diversa, é o cálculo do seu valor inicial. Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se, para a obtenção desta, de elementos não permitidos — ou mais, desejados — pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si.
Ressalte-se, também, que não há elementos suficientes para se ter como conclusivo que o fator previdenciário garanta o “equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema. Trata-se, isto sim, de elemento que consubstancia intolerável “retrocesso social”, afastado em vários momentos pela melhor doutrina (CANOTILHO e FLÁVIA PIOVESAN, dentre outros).
Constate-se, finalmente, que os requisitos postos no cálculo do fator previdenciário não consideram especificidades regionais, equiparando, v.g., quanto à idade ou expectativa de vida, situações diversas. É inadmissível, por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionados da mesma forma se considerarmos um benefício postulado por um segurado em São Paulo e por outro no sertão do Nordeste. Logo, sem considerar estas peculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988.
Não há, aqui, que se atribuir efeitos vinculantes ou “erga omnes” às ADINs 2.110-9 e 2.111-7(relatadas, com liminar apenas, pelo Min. Sydney Sanches).
Não havendo qualquer insurreição quanto aos demais elementos constantes da Lei n.º 9876/99, devem estes ser mantidos no recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora.
Assim, há que se conceder a aposentadoria ao autor, sem a aplicação do fator previdenciário.
No presente caso, excepcionalmente, deixo de conceder a tutela de evidência, pela ausência do requisito constante no art. 311 do Código de Processo Civil, já que não demonstrado, “in concreto”, a hipótese dessa disposição.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para que se promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas."
A Lei nº 9.876/99, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria.
A referida lei modificou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:
Observe-se, ainda, que a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao tratá-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único. In verbis:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, fundamentadas na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida cautelar postulada, com prevalência do entendimento segundo o qual o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.
Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
No julgamento do mérito, a decisão foi pela constitucionalidade do fator previdenciário, nos seguintes termos:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
Em que pese o fato de que a expectativa de vida feminina seja maior, circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece os homens, não implica na inconstitucionalidade do instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia discriminação contra as mulheres.
A jurisprudência desta Colenda Turma é neste sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito, pois, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve determinação pelo C. STF de suspensão de processamento das ações que envolvem a matéria debatida. - Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário. - Reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Por outro lado, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99. - Todavia, se o segurado quiser utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.- In casu, analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/162.469.899-6) de titularidade do autor, constata-se que foram aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99. (ID 45524975, p. 28/34).- Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença monocrática.- honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa a execução por ser beneficiária da gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006594-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário. 2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores. 6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes. 7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes. 8 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j.em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)
Em síntese, verifica-se a plena vigência e aplicação do fator previdenciário e do seu regramento legal.
De outra parte, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.
Todavia, se o segurado utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício. 2 - O autor, conforme "simulação da contagem de tempo de contribuição" de fls. 69/70, contava com 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral. 3 - Da mesma forma, atingiu apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 69/70). 4 - Destarte, tendo o demandante completado 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/02/2012), e efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$2.253,50, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 62/65 5 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem. 6 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99. 7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida. 8 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. 9 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. 10 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 11 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 12 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv 0001894-11.2013.4.03.6119, Rel. Des.. Federal CARLOS DELGADO, j. em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)
No caso concreto, ao analisar a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 148.966.744-7) de titularidade da parte autora, verifica-se que foram aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99 (ID 1765964).
Logo, incabível a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar o pedido improcedente.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial da revisão do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,36 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta a seis centavos), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:
3. No caso concreto, a parte autora recebe benefício do INSS (ID 1765977) no valor de R$ 2.625,72 e remuneração do trabalho no valor de R$ 10.200,40 (ID 1765978). Não há prova da hipossuficiência atual. Revogo, portanto, o benefício da justiça gratuita.
4. Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5. A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Caso o segurado pretenda utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
7. Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.
8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
