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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. ART. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:05

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. 1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte. 3. Por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178236 - 0026452-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026452-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026452-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO:SP059380 OSMAR JOSE FACIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284625 ANDRE VINICIUS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10031423620158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte.
3. Por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.
4. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:55:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026452-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026452-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO:SP059380 OSMAR JOSE FACIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284625 ANDRE VINICIUS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10031423620158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a incorporação do auxílio acidente percebido pelo de cujus para efeito de cálculo da renda mensal inicial.


O MM. Juízo a quo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.


Apela a autora, sustentando, em síntese, que faz jus à revisão de seu benefício, pois, na época em que concedido o auxílio acidente ao segurado instituidor, a legislação autorizava sua cumulação com outros benefícios previdenciários, motivo por que foi indevida a cessação do auxílio acidente após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, devendo ambos os benefícios integrar a base de cálculo da pensão por morte posteriormente instituída.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO



A autora é titular de pensão por morte requerida em 09.09.2005, com termo inicial fixado em 30.08.2005 (fl. 02).


Argumenta que o segurado instituidor do benefício recebeu auxílio acidente a partir de 30.04.1983 (fl. 15). Posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19.05.2008 (fl. 14). Ocorre que, em 08.01.2003, a autarquia previdenciária enviou-lhe comunicado informando sobre a suspensão do pagamento do auxílio acidente, em razão da acumulação indevida com a aposentadoria, momento a partir do qual passou a efetuar descontos no benefício, relativos ao período de 19.05.1998 a 31.12.2002, em que houve o pagamento irregular (fls. 19/21).


Pleiteia a inclusão do auxílio acidente no cálculo da pensão por morte e a devolução dos valores descontados da aposentadoria do de cujus, por entender que a legislação previdenciária permitia a acumulação dos benefícios.


A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos. No mesmo diapasão, firmou a compreensão no sentido de que a legislação aplicável à pensão por morte é a vigente no momento do óbito.


A matéria está pacificada no enunciado da Súmula 340/STJ. In verbis:


"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

O Art. 86, da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio acidente, e que, quando do falecimento do segurado, a metade do valor deste será seria incorporada ao valor da pensão se a morte não resultasse do acidente do trabalho.


Contudo, após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, não é mais possível a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte. Nestes termos:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)".

Cabe ressaltar, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus foi concedida na vigência da Lei 9.528/97, submetendo-se àquela norma legal.


Ademais, por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio-acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.


Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:55:50



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