
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido da parte autora e dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009140-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Agravo retido interposto às fls. 218/224.
Busca o autor a reforma do julgado requerendo, preliminarmente, a apreciação do seu agravo retido para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi deferido pelo Juízo a quo o pedido de complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, considerando que esteve exposta a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009140-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 264/274).
Do agravo retido
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/42) e laudo pericial judicial (fls. 165/172), são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim, julgo prejudicado o agravo retido.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 23.10.1953, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.715.063-8 - DIB: 25.10.2007; carta de concessão às fls. 24/28), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 28.02.1977 a 20.11.1980, 21.11.1980 a 01.01.1986 e de 02.01.1986 a 25.10.2007. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (25.10.2007).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza 30 anos, 07 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 25.10.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (25.10.2007 - fl. 24), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.12.2011 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgou prejudicado o agravo retido da parte autora e dou provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 28.02.1977 a 20.11.1980, 21.11.1980 a 01.01.1986 e de 02.01.1986 a 25.10.2007, totalizando 30 anos, 07 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 25.10.2007. Consequentemente, condeno o réu a converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (25.10.2007) e renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA HELENA SOFIA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.715.063-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 25.10.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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