D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 23/05/2017 18:18:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009284-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.770.432-3), em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (01.03.2007), com o pagamento das rendas mensais devidas, corrigidas monetariamente desde seus vencimentos, acrescidas de juros de mora legais, desde a citação, bem como do abono anual. As prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas (correção monetária e juros de mora) nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIn nº 4357. Pela sucumbência, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.621/93.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que quanto ao agente óleos minerais e graxas, não houve a necessária análise da composição dos hidrocarbonetos supostamente causadores de prejuízo, pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. Sustenta, ainda, que não pode ser reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, pois ficou pontuado pelo perito judicial que houve o fornecimento e uso de equipamento de proteção individual. Consigna, ademais, que em relação aos agentes químicos mencionados no laudo pericial, a Norma Regulamentadora nº 15, anexo nº 11, colaciona a fórmula e os níveis de tolerância e a fórmula para sua aferição. Subsidiariamente, requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça federal quanto aos juros e correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 23/05/2017 18:17:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009284-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 385/389).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.06.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 01.03.2007, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.770.432-3, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 01.03.2007 (fl. 180).
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade dos períodos de 01.02.1979 a 30.06.1981, 05.05.1982 a 22.12.1982, 12.09.1983 a 20.11.1984 e 05.03.1985 a 31.05.1989, conforme contagem administrativa de fls. 180/182, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, trabalhado na empresa Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, por ter o laudo pericial judicial de fls. 333/348 demonstrado que o requerente manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos durante suas atividades laborativas como torneiro mecânico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Sendo assim, somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fls. 180/182), o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2007 - fl. 180), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.03.2010 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças em atraso até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO FRANCISCO BUENO a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 133.770.432-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 01.03.2007, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 23/05/2017 18:17:57 |