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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 01.03.2007, trabalhado na empresa Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, por ter o laudo pericial judicial de fls. 333/348 demonstrado que o requerente manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos durante suas atividades laborativas como torneiro mecânico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fls. 180/182), o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2007, data do requerimento administrativo. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227978 - 0009284-90.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009284-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009284-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO FRANCISCO BUENO
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPIRA SP
No. ORIG.:10.00.00037-2 1 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 01.03.2007, trabalhado na empresa Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, por ter o laudo pericial judicial de fls. 333/348 demonstrado que o requerente manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos durante suas atividades laborativas como torneiro mecânico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fls. 180/182), o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2007, data do requerimento administrativo.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009284-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009284-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO FRANCISCO BUENO
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPIRA SP
No. ORIG.:10.00.00037-2 1 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.770.432-3), em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (01.03.2007), com o pagamento das rendas mensais devidas, corrigidas monetariamente desde seus vencimentos, acrescidas de juros de mora legais, desde a citação, bem como do abono anual. As prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas (correção monetária e juros de mora) nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIn nº 4357. Pela sucumbência, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.621/93.


Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que quanto ao agente óleos minerais e graxas, não houve a necessária análise da composição dos hidrocarbonetos supostamente causadores de prejuízo, pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico. Sustenta, ainda, que não pode ser reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, pois ficou pontuado pelo perito judicial que houve o fornecimento e uso de equipamento de proteção individual. Consigna, ademais, que em relação aos agentes químicos mencionados no laudo pericial, a Norma Regulamentadora nº 15, anexo nº 11, colaciona a fórmula e os níveis de tolerância e a fórmula para sua aferição. Subsidiariamente, requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça federal quanto aos juros e correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.


Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009284-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009284-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO FRANCISCO BUENO
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPIRA SP
No. ORIG.:10.00.00037-2 1 Vr ITAPIRA/SP

VOTO

Inicialmente, nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 385/389).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.06.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 01.03.2007, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.770.432-3, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 01.03.2007 (fl. 180).


Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade dos períodos de 01.02.1979 a 30.06.1981, 05.05.1982 a 22.12.1982, 12.09.1983 a 20.11.1984 e 05.03.1985 a 31.05.1989, conforme contagem administrativa de fls. 180/182, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 01.03.2007, trabalhado na empresa Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, por ter o laudo pericial judicial de fls. 333/348 demonstrado que o requerente manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos durante suas atividades laborativas como torneiro mecânico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Sendo assim, somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fls. 180/182), o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2007 - fl. 180), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.03.2010 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças em atraso até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO FRANCISCO BUENO a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 133.770.432-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 01.03.2007, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
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