
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000648-61.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao ruído e aos agentes agressivos químicos nos períodos indicados na inicial. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada a pagar ao requerido honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem custas.
Em sua apelação a parte autora busca a reforma do julgado sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do direito de conversão dos períodos comuns em períodos especiais, laborados anteriormente a 28.04.1995, devendo ser observado o redutor 0,83. Sustenta, ainda, a especialidade do período de 01.04.1982 a 01.08.1982 por ter trabalhado na Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, exposto a agentes químicos e ruído acima do permitido ou, subsidiariamente, o reconhecimento pelo direito de categoria. Sustenta, por fim, a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.06.2005 também por exposição a ruído e agentes químicos, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI, desde o requerimento administrativo. Requer, ademais, seja a autarquia condenada a pagar honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111, do C. STJ.
Com a apresentação de contrarrazões do INSS (fls. 239/259), vieram os autos a esta Corte.
À fl. 263 foi expedido ofício a empresa SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA com o fim de esclarecer se havia exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, etc.), referente ao período de 01.04.1982 a 01.08.1982, no qual o autor laborou na referida empresa. Em resposta ao ofício, informaram que o requerente laborou de 01.04.1982 a 01.08.1982 na empresa Sanofi-Synthelabo do Brasil Participações Ltda e que não há documentos inerentes à época laborativa do trabalhador, haja vista a própria exigência no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) limitar a guarda dos documentos em 20 (vinte) anos. Informa, ainda, que devido a carência de informações da época, também não é possível afirmar se houve alterações no layout, máquinas ou equipamentos, nem mesmo adoção ou alteração de tecnologias do posto de trabalho do autor.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000648-61.2015.4.03.6134/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.08.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.270.976-2 - DIB 18.08.2009; contagem administrativa de fls. 120/125), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1982 a 01.08.1982 e 06.03.1997 a 15.06.2005, bem como a conversão para especial do tempo exercido em atividade comum anterior a 1995, utilizando-se o redutor 0,83. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (18.08.2009). Subsidiariamente, requer a conversão para comum dos períodos especiais eventualmente reconhecidos, condenando-se o réu a revisar a referida aposentadoria, majorando o valor da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo.
Primeiramente observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 22.05.1979 a 31.03.1982, 02.08.1982 a 15.05.1987, 25.05.1987 a 11.05.1990 e 02.05.1991 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 120/125, restando, pois, incontroversos.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 18.08.2008; fl. 88).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, com relação ao período de 01.04.1982 a 01.08.1982, tendo em vista declaração da Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda (sucessora legal da Sanofi-Synthelabo do Brasil Participações Ltda), que o autor exerceu suas atividades laborais na empresa no referido lapso, resta evidente a sua especialidade tendo em vista que os PPP's de fls. 34/39 atestaram que o requerente exerceu de 22.05.1979 a 31.03.1982 e de 02.08.1982 a 30.09.1983, ou seja, antes e após o intervalo pretendido, o cargo de Operador de Utilidades na empresa Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, exposto a ruído de 89 decibéis, agente agressivo previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS (fls. 120/125), o autor totaliza 25 anos e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 18.08.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (18.08.2009 - fls. 88), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação em 11.03.2015 (fls. 02), vale dizer, o autor faz jus às diferenças vencidas a contar de 11.03.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1982 a 01.08.1982 e 06.03.1997 a 15.06.2005, totalizando 25 anos e 26 dias de tempo de serviço especial até 18.08.2009. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ESMAEL DE JESUS PEDROLLO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/140.270.976-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 18.08.2009, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 11.03.2010, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:23:24 |
