
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento a sua apelação e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-13.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01.06.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 18.08.2004 e 21.10.2004 a 07.11.2006, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.000.974-7), desde a data do requerimento administrativo (14.11.2006). As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora serão contados a partir da citação e incidirão até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 98, §3º, do CPC e o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Apela o autor, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna seja reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, sustentando que esteve exposto a tintas automotivas, solventes, álcool, vernizes, gás natural e óleo diesel.
Por outro lado, em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que durante todo o período de trabalho o apelado usou equipamento de proteção individual, considerado como eficaz para a sua proteção contra o ruído pelo responsável pelos registros ambientais da empresa. Subsidiariamente, requer que a partir de 1º de julho de 2009, na conta de liquidação a ser realizada em execução de sentença, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pela TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Suscita, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-13.2016.4.03.6114/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.04.1957 (fl. 20), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 18.08.2004 e 21.10.2004 a 07.11.2006, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.000.974-7, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 14.11.2006 (fl. 39).
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade do período de 02.12.1976 a 31.05.1996, conforme documento de fl. 40, restando incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu como especial os períodos de 01.06.1996 a 05.03.1997 (82 decibéis), 19.11.2003 a 18.08.2004 (88 decibéis) e 21.10.2004 a 07.11.2006 (88 decibéis), conforme PPP de fls. 33/38, agente nocivo previsto no código 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79.
Também deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 no qual o autor laborou na empresa Volkswagen do Brasil Ltda na função de Pintor de Produção II, com a seguinte descrição de suas atividades "Aplica uma camada uniforme de primer em carroçarias, proporcionando proteção e condições da pintura final. Aplica camada uniforme de esmaltes sintético e acrílico, verniz acrílico de efeito metálico em carroçarias, proporcionando acabamento superficial final. Efetua retoques de pintura, em pequenas proporções, lixando, aplicando tintas e polindo carroçarias", tendo em vista que os laudos de fls. 41/77, emprestados dos processos 02384000-49-2010-5-02-0461 e 0228500-30-2010-5-02-0465, cujo réu é a Volkswagen do Brasil Ltda, dão conta que na função de pintor de produção II, os trabalhadores estavam expostos a agentes agressivos e perigosos, altamente inflamáveis, tais como tintas automotivas, solventes, vernizes, álcool, gás natural e óleo diesel, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente a outros agentes, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Sendo assim, somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fl. 40), o autor totaliza 29 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 14.11.2006, conforme planilha judicial, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.11.2006 - fl. 39), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação em 05.04.2016 (fls. 02), vale dizer, o autor faz jus às diferenças vencidas a contar de 05.04.2011.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças em atraso até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta Décima Turma.
As diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido, a fim de considerar especial a atividade exercida nos período de 06.03.1997 a 18.11.2003, totalizando 29 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 14.11.2006, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso, devidas a contar de 05.04.2011, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELIAS CAMILO DE SOUZA a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 138.000.974-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 14.11.2006, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças anteriores a 05.04.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:48 |
