
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora, dar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009039-52.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 125, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 26.07.1988 a 02.02.2015 e, consequentemente, condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/168.943.153-6). As diferenças em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência parcial de ambas as partes, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do novo CPC, incidente sobre o valor das diferenças vencidas, e a parte autora à metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do novo CPC. Sem custas.
Em sua apelação, a parte autora alega que o tempo especial reconhecido totaliza mais de 26 anos e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria especial pleiteado, em que não há a aplicação do fator previdenciário.
Após a apresentação do recurso de apelação da parte autora, o INSS opôs embargos de declaração (fl. 124), os quais foram acolhidos para sanar erro material no dispositivo da sentença e consignar o reconhecimento da especialidade do período de 26.07.1988 a 28.04.1995 com a consequente condenação do réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/168.943.153-6), mantidos os demais consectários da sentença proferida (fl. 125).
As partes foram intimadas da decisão dos embargos de declaração (fl. 126v e 127).
O INSS às fl. 128/132 apresentou recurso de apelação em que se insurge somente contra a correção monetária e os juros de mora aplicados. Argumenta que tais consectários devem ser computados na forma da Lei n. 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não houve qualquer manifestação da parte autora após a decisão dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009039-52.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 144/147).
Já a apelação da parte autora resta prejudicada. Isto porque o mencionado recurso objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade de todo o período pleiteado na petição inicial (26.07.1988 a 02.02.2015), contudo, tal pressuposto foi alterado com a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu e que manteve o reconhecimento da especialidade de apenas de parte do período (26.07.1988 a 28.04.1995), interregno claramente insuficiente para a concessão do benefício almejado. Assim sendo, caberia ao autor, após ter sido intimado da decisão dos embargos de declaração com efeitos modificativos, ter complementado suas razões recursais, nos termos do artigo 1024, §4, do novo CPC, o que não foi feito, de modo que resta prejudicada a análise de seu apelo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.03.1958, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.943.153-6 - DIB: 23.05.2014), o reconhecimento de atividade especial no período de 26.07.1988 a 02.02.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23.05.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição a eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 26.07.1988 a 28.04.1995, na empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por exposição a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (PPP - fl. 45/49), agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Somado o período de atividade especial aos demais, o autor totalizou 24 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 23.05.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (23.05.2014 - fl. 20/21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 02.10.2015 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudica a apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, bem como parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ANTONIO APARECIDO FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/168.943.153-6 - DIB em 23.05.2014), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/07/2017 17:48:12 |
