
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do autor e julgar prejudicada a sua preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-74.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a ação, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período 01.04.1980 a 28.04.1995 e, no mais, julgou improcedente os demais pedidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § § 2º e 3º do NCPC. Sem custas.
Agravo retido interposto pelo requerente às fls. 197/199.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, requer a expedição de ofício ao seu empregador para apresentar PPP emitido por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. No mérito, pugna pela conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativo aos lapsos de 01.07.1973 a 31.12.1974 e 02.01.1975 a 02.12.1978, bem como pede pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16.04.1979 a 31.03.1980 e 29.04.1995 a 15.02.2007. Consequentemente, pleiteia pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DIB (15.02.2007) ou, subsidiariamente, pela revisão de sua renda mensal inicial. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% a 20% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos esta Corte.
Em cumprimento à determinação de fl. 240, a empregadora Liquigás Distribuidora S/A apresentou formulário previdenciário relativo aos períodos controversos (fls. 252/253).
Devidamente intimados da juntada do mencionado documento, a parte autora apresentou manifestação às fls. 258/260 e o réu quedou-se inerte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-74.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 217/233).
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo autor, eis que não requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
Da preliminar
Julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora, tendo em vista que a diligência determinada no despacho de fls. 240 restou frutífera.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.07.1958 (fl. 39), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.421.540-4, DIB em 15.02.2007 - Carta de Concessão de fls. 42/47), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 16.04.1979 a 15.02.2007, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativo aos lapsos de 01.07.1973 a 31.12.1974 e 02.01.1975 a 02.12.1978. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (15.02.2007; fl. 95).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.04.1980 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fl. 142, restando, pois, incontroverso.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 15.02.2007; fl. 95).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Liquigás Distribuidora S/A, foram apresentados, dentre outros documentos, os PPP´s de fls. 77 e 252/253, que retratam o labor como ajudante de depósito, ajudante de caminhão e ajudante de motorista, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 16.04.1979 a 31.03.1990: 89 decibéis; (ii) de 29.04.1995 a 30.06.2006: 84 decibéis; e (iii) de 01.07.2006 a 10.05.2011: 67,1 decibéis. Ademais, consta, no campo observações (fl. 253), que o empregador desempenhou suas atividades com estocagem de GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), de modo habitual e permanente.
Destarte, reconheço como especial os intervalos controversos de 16.04.1979 a 31.03.1980 e 29.04.1995 a 15.02.2007, eis que o segurado desenvolveu suas atividades em contato com GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, a exposição a gás GPL, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 09 meses e 30 dias de atividade exclusivamente especial até 15.02.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (15.02.2007 - fl. 95), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 31.01.2012 (fl.02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos requeridos pelo autor em suas razões recursais e de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do autor e julgo prejudicada sua preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16.04.1979 a 31.03.1980 e 29.04.1995 a 15.02.2007, totalizando 27 anos, 09 meses e 30 dias de atividade exclusivamente especial até 15.02.2007. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.02.2007), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PEDRO ROBERTO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.421.540-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 15.02.2007, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:14:27 |
