Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001246-04.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.12.1998
a 30.04.2003 (90,3dB e 92dB) e de 19.11.2003 a 08.01.2014 (87dB a 90,5dB), por exposição a
ruído em níveis superiores àqueles estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos
autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 09.03.1979 a 09.07.1980, laborado
como ajudante de estampador para a empresa Porcelana Schimidt, bem como de 17.02.1987 a
23.07.1989, laborado como prensista junto à Cortiris S/A Ind. e Com., conforme anotações em
CTPS, por enquadramento às categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.2 do Decreto
83.080/1979 (Anexo II).
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-04.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FERREIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-04.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FERREIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 03.12.1998 a 30.04.2003 e de 19.11.2003 a 08.01.2014, com a consequente revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data da citação (04.03.2016). As diferenças em
atraso serão acrescidas de correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, e
juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na fase de execução. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar que o
réu procedesse à revisão do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais).
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.03.1979 a 09.07.1980 e de 17.02.1987 a
23.07.1989, nos quais trabalhou como ajudante de estampador e prensista, respectivamente, por
enquadramento à categoria profissional prevista na legislação. Ademais, sustenta que também
esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde em tais intervalos. Requer, portanto, a conversão
do seu benefício em aposentadoria especial.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a
agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, visto que para o reconhecimento
do exercício de atividade especial é necessário que a técnica utilizada descrita no PPP (campo
15.5) para a avaliação do agente ruído atenda ao determinado pelo Dec. 3048199, art.68, §§ 7º,
12º, 13º. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de juros de mora e correção
monetária previstos na Lei 11.960/2009.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 7619746 - Pág. 44).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-04.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FERREIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.10.1962, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/143.784.244-2 - DIB: 08.01.2014), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 09.03.1979 a 09.07.1980, 17.02.1987 a 23.07.1989, 03.12.1998 a
30.04.2003 e de 19.11.2003 a 08.01.2014. Consequentemente, requer a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo (08.01.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 30.04.2003 (90,3dB e 92dB) e de 19.11.2003 a 08.01.2014 (87dB a 90,5dB), por
exposição a ruído em níveis superiores àqueles estabelecidos pela legislação, conforme PPP
acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Outrossim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 09.03.1979 a 09.07.1980,
laborado como ajudante de estampador para a empresa Porcelana Schimidt, bem como de
17.02.1987 a 23.07.1989, laborado como prensista junto à Cortiris S/A Ind. e Com., conforme
anotações em CTPS, por enquadramento às categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.2
do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso na
esfera administrativa, o autor totaliza 27 anos, 07 meses e 27 dias de atividade exclusivamente
especial até 08.01.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(08.01.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se
deu em 19.11.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora no cumprimento da
tutela antecipada.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de
09.03.1979 a 09.07.1980 e de 17.02.1987 a 23.07.1989, totalizando 27 anos, 07 meses e 27 dias
de atividade exclusivamente especial até 08.01.2014. Consequentemente, condeno o réu a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (08.01.2014), com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora GERALDO FERREIRA DA SILVA, para que seja
imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/143.784.244-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se aDIB em 08.01.2014, nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.12.1998
a 30.04.2003 (90,3dB e 92dB) e de 19.11.2003 a 08.01.2014 (87dB a 90,5dB), por exposição a
ruído em níveis superiores àqueles estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos
autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 09.03.1979 a 09.07.1980, laborado
como ajudante de estampador para a empresa Porcelana Schimidt, bem como de 17.02.1987 a
23.07.1989, laborado como prensista junto à Cortiris S/A Ind. e Com., conforme anotações em
CTPS, por enquadramento às categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.2 do Decreto
83.080/1979 (Anexo II).
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
