Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001892-70.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
26.11.2008, trabalhado na Fersilee Ind. e Com. Ltda. EPP, nas funções de operador/preparador
de torno automático, por exposição a ruído de 94 dB, óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos) e
poeira metálica, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Reconhecido como especial o período de 15.02.1979 a 31.12.1981, laborado na Indústria de
Artefatos de Borracha Benflex Ltda, como ajudante/operador de torno automático, conforme DSS
8030 e respectivo Laudo Técnico Individual,por exposição a ruído de 85 dB, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII- Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, ante a existência de
recurso de ambas as partes.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001892-70.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO QUARESMA
DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001892-70.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO QUARESMA
DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
período de 06.03.1997 a 26.11.2008, com a consequente revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento dos valores
apurados, observada a prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão acrescidas de
correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, calculados nos moldes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar que o
réu procedesse à revisão do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas.
Noticiada a revisão do benefício em comento (id 48356064 - p. 24).
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período de 15.02.1979 a 31.12.1981, eis que exposto a
pressão sonora de 85 dB. Pugna que conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a
agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico
contemporâneo. Aduz que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade existente no
ambiente laboral. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de juros de mora e correção
monetária previstos na Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001892-70.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO QUARESMA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO QUARESMA
DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.01.1956, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.501.983-1 - DIB: 05.01.2009), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 15.02.1979 a 31.12.1981, 22.06.1982 a 11.12.1986, 01.08.1988 a
05.01.2009. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial,
com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A controvérsia recursal cinge-se aos períodos objeto de recursos das partes apelantes. De outro
lado, ressalto que os intervalos de 22.06.1982 a 11.12.1986 e 01.08.1988 a 05.03.1997 já foram
reconhecidos na via administrativa pelo réu.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
06.03.1997 a 26.11.2008, trabalhado na Fersilee Ind. e Com. Ltda. EPP, nas funções de
operador/preparador de torno automático, por exposição a ruído de 94 dB, óleo e graxa
(hidrocarbonetos aromáticos) e poeira metálica, conforme PPP acostado aos autos, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.11 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Outrossim, deve ser reconhecido como especial o período de 15.02.1979 a 31.12.1981, laborado
na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex Ltda, como ajudante/operador de torno automático,
conforme DSS 8030 e respectivo Laudo Técnico Individual (id 48356063, p. 91/94), por exposição
a ruído de 85 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos,
entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos na
esfera administrativa, o autor totaliza 27 anos, 08 meses e 03 dias de atividade exclusivamente
especial até 05.01.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(05.01.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a
presente ação em 22.08.2016, estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças vencidas
anteriormente à 22.08.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a existência de recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios conforme
fixados pela sentença.
Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora no cumprimento da
tutela antecipada.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de
15.02.1979 a 31.12.1981, totalizando 27 anos, 08 meses e 03 dias de atividade exclusivamente
especial até 05.01.2009. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (05.01.2009), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a
22.08.2011.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora FRANCISCO QUARESMO DE SOUZA, para que seja
imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/148.501.983-1) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 05.01.2009, nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
26.11.2008, trabalhado na Fersilee Ind. e Com. Ltda. EPP, nas funções de operador/preparador
de torno automático, por exposição a ruído de 94 dB, óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos) e
poeira metálica, conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Reconhecido como especial o período de 15.02.1979 a 31.12.1981, laborado na Indústria de
Artefatos de Borracha Benflex Ltda, como ajudante/operador de torno automático, conforme DSS
8030 e respectivo Laudo Técnico Individual,por exposição a ruído de 85 dB, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII- Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, ante a existência de
recurso de ambas as partes.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta e dar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
