
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000807-64.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 01.05.1988 a 27.04.1995, convertendo-o em tempo comum. Consequentemente, condenou o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da concessão (29.01.2014). As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas de seus respectivos patronos.
Alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, uma vez que não restou demonstra a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta que não se trata de enquadramento por categoria profissional, cabendo ao autor apresentar laudo técnico ou documento hábil que comprovasse a exposição ao agente eletricidade. Ressalta, ainda, que deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20 até a edição da Lei 8.213/1991. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial do período remanescente indicado na inicial, qual seja, de 28.04.1995 a 18.10.2013, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts. Requer, portanto, a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 194/196), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000807-64.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 171/181 e 182/189).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1960, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.636.590-4 - DIB 29.01.2014; carta de concessão às fls. 39/45), o reconhecimento de atividade especial no período de 05.09.1983 a 18.10.2013, por exposição à eletricidade. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (29.01.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05.09.1983 a 27.04.1995, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP de fls. 67/68, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física do requerente. Pelos mesmos fundamentos, o período de 28.04.1995 a 18.10.2013 deve ser tido por especial, porquanto o autor permaneceu exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts, consoante PPP ora mencionado.
Conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 67/68 indique que a exposição à eletricidade se dava de forma intermitente, ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Demais disso, não devem ser acolhidas as razões expendidas pela autarquia-ré quanto ao fator de conversão a ser utilizado, vez que sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado do sexo masculino, entendimento este que acabou por ser expressamente acolhido pela legislação previdenciária, por força da edição do Decreto 4.827/2003 que dando nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99, dispôs que:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 30 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2013, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 29.01.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (29.01.2014 - fl. 39), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 24.02.2015 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 28.04.1995 a 18.10.2013, totalizando 30 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2013. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.01.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DARIO AMBROSIO SERAFIM, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.636.590-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 29.01.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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