Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000325-81.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - O expert, laudo pericial produzido em ação trabalhista,constatou que os maquinistas
trabalhavam no interior das cabines de comandos dos trens elétricos de passageiros, sendo que
nesses locais havia instalações de fiações e cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa
como em alta tensão elétrica, instalados em painéis / armários elétricos, posicionados às costas
dos empregados, distanciados em no máximo 50 cm destes, tendo como componentes tais como
voltímetros, amperímetros e manômetros, destacando as cabagens de alimentações elétricas dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motores de tração, com tensões elétricas entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos
cabos aéreos “troley ́s”, da rede de tração aérea dos leitos e vias férreas.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000325-81.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI -
SP2284870A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000325-81.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI -
SP228487
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o
fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição à eletricidade.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, CPC),
incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, III, CPC), observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98, CPC), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em
síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 20.09.2011,
uma vez que esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000325-81.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI -
SP228487
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.12.1963, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/156.454.244-8 - DIB 20.09.2011), o reconhecimento de atividade
especial no período de 06.03.1997 a 20.09.2011, por exposição à eletricidade.
Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.09.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
O autor trouxe aos autos PPP emitido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM,
por meio do qual se verifica que ele trabalhou como maquinista no período de 06.03.1997 a
20.09.2011.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, o autor
apresentou laudo pericial judicial produzido em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em face Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.
O expert constatou que os maquinistas trabalhavam no interior das cabines de comandos dos
trens elétricos de passageiros, sendo que nesses locais havia instalações de fiações e
cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa como em alta tensão elétrica, instalados em
painéis / armários elétricos, posicionados às costas dos empregados, distanciados em no máximo
50 cm destes, tendo como componentes tais como voltímetros, amperímetros e manômetros,
destacando as cabagens de alimentações elétricas dos motores de tração, com tensões elétricas
entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos cabos aéreos “troley ́s”, da rede de tração
aérea dos leitos e vias férreas.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.09.2011, laborado
na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, uma vez que o autor esteve exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS,
o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até
20.09.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(20.09.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício
(25.11.2011 - carta de concessão) e o ajuizamento da presente ação (18.11.2016), não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de
reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.09.2011, totalizando 26 anos, 02
meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 20.09.2011. Consequentemente,
condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.09.2011), com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE CARLOS PEREIRA,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/156.454.244-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em
20.09.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - O expert, laudo pericial produzido em ação trabalhista,constatou que os maquinistas
trabalhavam no interior das cabines de comandos dos trens elétricos de passageiros, sendo que
nesses locais havia instalações de fiações e cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa
como em alta tensão elétrica, instalados em painéis / armários elétricos, posicionados às costas
dos empregados, distanciados em no máximo 50 cm destes, tendo como componentes tais como
voltímetros, amperímetros e manômetros, destacando as cabagens de alimentações elétricas dos
motores de tração, com tensões elétricas entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos
cabos aéreos “troley ́s”, da rede de tração aérea dos leitos e vias férreas.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA