Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008141-05.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.5.2014, no qual o autor
trabalhou na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,, exercendo as
funções de técnico eletrônica e engenheiro, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima
de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008141-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO GAMA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008141-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO GAMA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, alega o autor que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial
no período indicado na inicial, uma vez que realizava instalação e manutenção de equipamentos
de telecomunicação em área de risco, estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
Requer, portanto, a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008141-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO GAMA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.04.1967, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/168.509.542-6; DIB: 23.06.2014), o reconhecimento de atividade
especial no período de 06.03.1997 a 15.5.2014. Consequentemente, requer a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Assim, reconheço a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.15.2014, no qual o autor
trabalhou na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,, exercendo as
funções de técnico eletrônica e engenheiro, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima
de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos (ID 7789586 - Pág. 48/49).
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS (12.05.1988 a 05.03.1997), o autor totaliza 26 anos e 04 dias de
atividade exclusivamente especial até 23.06.2014, data do requerimento administrativo, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(23.06.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
24.10.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.15.2014, totalizando o autor 26
anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2014. Consequentemente,
condeno o réu a conceder ao autor converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(23.06.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As
diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCOS ANTONIO GAMA ROCHA, para que seja
imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/168.509.542-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 23.06.2014, nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.5.2014, no qual o autor
trabalhou na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,, exercendo as
funções de técnico eletrônica e engenheiro, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima
de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
