Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5433630-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO ÀFULIGEM.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
III - Quantos aos períodos 01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a
19.06.2006, nos quais o autor laborou na lavoura de corte de cana, houve produção de prova
pericial. De acordo com expert, a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias
carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a que o demandante esteve exposto, de forma habitual e permanente, pois ficava com braços,
tórax, pescoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem (carvão) da palha da cana queimada.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo
técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal
documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial , independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a 19.06.2006, por exposição
a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11
do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
VII - Considerando que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (19.06.2006) e a data do ajuizamento da ação (29.04.2016), o autor apenas fará
jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.04.2011, em razão da prescrição
quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a conversão imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433630-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVIO APARECIDO RAZERA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433630-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVIO APARECIDO RAZERA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora):Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a 19.06.2006 e,
consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(19.06.2006). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros moratórios conforme disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e de atualização
monetária pelo IPCA-E. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não restou
demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e
permanente. Sustenta que, embora o autor alegue que esteve exposto aos fatores de risco
fuligem da queima de cana, hidrocarbonetos, calor excessivo, defensivos agrícolas e riscos
ergonômicos, nenhum formulário que comprovasse a aludida exposição foi juntado aos autos.
Aduz, ainda, que a perícia realizada em empresa “paradigma” não merece ser acolhida para o fim
de demonstrar as condições de trabalho a que o autor efetivamente esteve exposto, já que não
comprova, na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores; que a
realização de perícia em empresa diversa, por dizer respeito a outra condição de trabalho, é o
mesmo que um laudo inexistente, pois baseia-se em uma ficção, ou seja, em mera suposição de
que as condições são semelhantes, afastando-se, assim, da busca da verdade real.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada nos termos da Lei 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 45567115), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5433630-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLAVIO APARECIDO RAZERA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.04.1959, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/141.035.906-6 - DIB: 19.06.2006), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a
19.06.2006. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (19.06.2006).
Primeiramente, cumpre observar que não há que se falar em decadência do direito do autor em
pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre a
data do requerimento administrativo (19.06.2006) e a data do ajuizamento da ação (29.04.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-
açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos
agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Contudo, quantos aos períodos 01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de
29.04.1995 a 19.06.2006, nos quais o autor laborou na lavoura de corte de cana, houve produção
de prova pericial (ID 45567087 - Pág. 01/09). De acordo com expert, a queima dos canaviais é
capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos – HPAs), agentes nocivos a que o demandante esteve exposto, de forma habitual e
permanente, pois ficava com braços, tórax, pescoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem
(carvão) da palha da cana queimada.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou
laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de
tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial , independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a 19.06.2006, por exposição
a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11
do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos,
a autora totaliza 32 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até
19.06.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial, nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(19.06.2006), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, considerando que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (19.06.2006) e a data do ajuizamento da ação (29.04.2016), o autor
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.04.2011, em razão da
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em
atraso, devidas a contar de 29.04.2011, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora OLAVIO APARECIDO RAZERA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.035.906-6) em APOSENTADORIA
ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 19.06.2006, observando-se as prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 29.04.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO ÀFULIGEM.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
III - Quantos aos períodos 01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a
19.06.2006, nos quais o autor laborou na lavoura de corte de cana, houve produção de prova
pericial. De acordo com expert, a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias
carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), agentes nocivos
a que o demandante esteve exposto, de forma habitual e permanente, pois ficava com braços,
tórax, pescoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem (carvão) da palha da cana queimada.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo
técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal
documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse
sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial , independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.08.1973 a 19.02.1975, 12.09.1975 a 07.01.1976 e de 29.04.1995 a 19.06.2006, por exposição
a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11
do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999.
VII - Considerando que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento
administrativo (19.06.2006) e a data do ajuizamento da ação (29.04.2016), o autor apenas fará
jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.04.2011, em razão da prescrição
quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a conversão imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
