Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5242649-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A POEIRAS, SOL
(CALOR DE FONTE NATURAL), INTEMPÉRIES. PREJUDICIALIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar
à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Deve ser tido como tempo comum o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor
laborou como lavrador e trabalhador rural, em lavoura de cana-de-açúcar, na Companhia Agrícola
Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, vez que o laudo pericial judicial concluiu
que o requerente em sua atividade ficava exposto a agente nocivo decorrente de estresse
térmico, ou seja, calor, o que, por si só, não autoriza o enquadramento do labor como especial,
tendo em vista que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Remessa oficial e apelação do réu provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de remessa oficial e
apelaçõesde sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 31.07.2008. Consequentemente,
condenou a autarquia ré a revisar o benefício do autor, aplicando-se a RMI mais favorável, desde
a data da citação. As diferenças em atraso, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de
correção monetária e juros de mora os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por força da sucumbência, arcará o vencido
com honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à exordial (art. 85, §2º,
do CPC), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas
(STJ, Súmula nº 111). O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), os quais foram fixados no valor de
R$ 400,00.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, a inviabilidade d o
enquadramento profissional no Código 2.2.1, do Quadro Anexo, ao Decreto 53.831/64, para os
trabalhadores na função de “lavrador”, no corte de cana-de-açúcar. Aduz, outrossim, que o autor
não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente,
bem como que o laudo pericial produzido nos autos não comprova a especialidade pretendida,
vez que não houve verificação da insalubridade do ambiente de trabalho do autor, bem como,
quanto ao calor, não foi demonstrado qual seria o valor do índice de bulbo úmido termômetro de
Globo (IBUTG) verificado no ambiente de trabalho. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei
11.960/09 ao cálculo dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, o autor apela adesivamente sustentando, em síntese, que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão devem ser fixados na DIB (12.08.2008) do benefício atual, bem como
devem ser majorados os honorários sucumbencias, considerando o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado. Por fim, prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu e
o recurso adesivo do autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.03.1964, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/139.139.040-4, DIB em 12.08.2008), o reconhecimento da
especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 31.07.2008, laborado nas funções de trabalhador rural
na lavoura de cana-de-açúcar. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, desde a data da DER desde 12.08.2008, data do requerimento
administrativo, ou sucessivamente a majoração da renda mensal inicial de seu atual benefício.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Cumpre salientar que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição
a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97.
De outro lado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural
em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não
equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Relembre-se que, no caso em exame, ante a anulação por esta Corte Regional da sentença
prolatada anteriormente, por cerceamento de defesa, os autos retornaram para a realização de
prova pericial requerida pela parte autora. Realizada a perícia judicial, o feito foi julgado
procedente.
Com efeito, na perícia judicial realizadao perito com relação às atividades do autor, nas tarefas de
trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, chegou à conclusão de insalubridade por “risco
físico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio”, ponderando que:
“De acordo com a NR 15, anexo 7, 1, os efeitos da radiação não ionizante (raios ultravioleta), é
cabível o adicional de insalubridade e em grau médio (20%), em razão da exposição do
trabalhador ao calor acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, bem como a radiação
não ionizante que possui amparo legal (NR 15, anexo 7, 1). A exposição ao calor excessivo, com
valores de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) são superiores aos limites de
tolerância fixados na referida norma regulamentar. No caso de trabalhador rural, independente da
cultura de cultivo, tem adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição
ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos dos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR n.º 15.
O uso dos EPIs, neutraliza apenas a exposição à luz solar, mas não ao calor, e que para os
trabalhadores na lavoura dificulta as trocas térmicas, agravando a hipertermia e implicando
diversos riscos, inclusive o de morte. A sobrecarga térmica somente pode ser neutralizada pela
observância dos limites de tolerância dos índices de IBUTG, que constam no quadro 1 do anexo 3
da NR 15.
Segundo estudos e análises por este perito feitas, e facilmente comprovadas nas literaturas
pertinentes, tanto na função de aplicador de veneno, como no manuseio das bombas de irrigação,
corte de cana de açúcar, o trabalhador rural está exposto a índices de 26,89ºC e 30,15ºC IBUTG,
respectivamente, superiores, portanto, ao permitido na norma regulamentadora” (ID 131319131 -
Pág. 6; PDF, p. 342).
A seguir as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo.
O autor apresentou quesito complementar com o seguinte questionamento: “Há a presença de
‘HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS’, em razão da Fuligem da palha da Cana-de-Açúcar, no
ambiente de trabalho? Em caso positivo, esclarecer se são agentes considerados "cancerígenos"
e se a sua análise é qualitativa ou quantitativa” (ID 131319137; PDF, p. 351).
O INSS, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo, efetivamente, não comprova a
prejudicialidade alegada (ID 131319139).
Em laudo complementar, o expert, após uma explanação e ponderação acerca dos
hidrocarbonetos aromáticos, concluiu que não houve no caso exposição ao agente químico
hidrocarboneto aromático e reafirmou a existência do agente insalubre “risco físico por estresse
térmico em grau médio” (ID 131319155 - Pág. 7/8) .
Destarte, considerando que o laudo pericial concluiu pela existência do agente nocivofísico"por
ESTRESSE TÉRMICO em grau médio"ou seja, calor,o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em
que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na Companhia Agrícola Luiz Zillo e
Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deve ser tido como tempo comum, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à remessa oficial e apelação
do réu para excluir a especialidade do interregno de 29.04.1995 a 31.07.2008 e julgar
improcedente o pedido. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A POEIRAS, SOL
(CALOR DE FONTE NATURAL), INTEMPÉRIES. PREJUDICIALIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar
à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
IV – Deve ser tido como tempo comum o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor
laborou como lavrador e trabalhador rural, em lavoura de cana-de-açúcar, na Companhia Agrícola
Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, vez que o laudo pericial judicial concluiu
que o requerente em sua atividade ficava exposto a agente nocivo decorrente de estresse
térmico, ou seja, calor, o que, por si só, não autoriza o enquadramento do labor como especial,
tendo em vista que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Remessa oficial e apelação do réu provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a remessa
oficial e a apelacao do reu, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
