D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001027-14.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 23.03.1984 a 25.03.1988 e de 25.04.1988 a 14.04.1989, 01.08.1989 a 17.03.1994, bem como julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais interregnos indicados na petição inicial e de revisão do benefício de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanecerá suspensa, conforme previsão inserta na Lei n. 1.060/50. Sem custas.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.09.1977 a 01.09.1980, 03.11.1994 a 01.03.2005 e 01.06.2005 a 03.02.2010, eis que, quando do exercício da função de motorista, esteve sujeito a vibração do corpo inteiro. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 404/408), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001027-14.2015.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte ré (fls. 379/398).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.02.1957 (fl. 39), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/140.625.005-5 - DIB: 03.02.2010 - Carta de Concessão de fls. 26/31), o cômputo, como especial, dos períodos de 29.09.1977 a 01.09.1980, 23.03.1984 a 25.03.1988, 25.04.1988 a 14.04.1989, 01.08.1989 a 17.03.1994, 03.11.1994 a 01.03.2005 e 01.06.2005 a 03.02.2010. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 23.03.1984 a 25.03.1988, 25.04.1988 a 14.04.1989 e 01.08.1989 a 17.03.1994, conforme contagem administrativa de fls. 76/78, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos relativos aos respectivos períodos: (i) de 29.09.1977 a 01.09.1980: DSS-8030 de fls. 62/63, que retratam o labor, como ajudante geral (de 29.09.1977 a 30.06.1978) e motorista (de 01.07.1978 a 01.09.1980) na Susa S/A (nova denominação de Ultralar S/A). Para transporte de produtos era utilizado caminhão com capacidade superior a 8 toneladas. As anotações na CTPS de fl. 45 e a declaração de fl. 61, ratificam que, a partir de julho de 1978, o autor passou a exercer a função de motorista tarefeiro; (ii) de 03.11.1994 a 01.03.2005: CTPS de fl. 52, que aponta o trabalho, como motorista, na Viação Castro Ltda., empresa de transporte coletivo. Conforme dados do CNIS (extrato anexo), consta o exercício da ocupação de motorista de ônibus (0985-40); e (iii) de 01.06.2005 a 03.02.2010: CTPS de fl. 60, que descreve a prestação de serviço na Transpass Transportes de Passageiros Ltda.
Em complemento, foi acostado aos autos Laudo Pericial Judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores, em face da Viação Campo Belo Ltda., sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fls. 124/183).
No mesmo sentido, o Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 111/121) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeito a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.
O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a parte interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 01.07.1978 a 01.09.1980 e 03.11.1994 a 10.12.1997, em razão do exercício da profissão de motorista, categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Bem como reconheço a prejudicialidade do labor desempenhado no interregno de 11.12.1997 a 01.03.2005 e de 01.06.2005 a 03.02.2010, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
In casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais incontroversos, a autora totaliza 26 anos, 09 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2010, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (03.02.2010 - fl. 33), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.01.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o caráter especial dos períodos de 01.07.1978 a 01.09.1980, 03.11.1994 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 01.03.2005 e 01.06.2005 a 03.02.2010, totalizando 26 anos, 09 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2010. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (03.02.2010), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DERLI DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.625.005-5) em APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 03.02.2010, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 18/04/2017 17:08:23 |