
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005036-91.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01.09.1984 a 06.08.1985, 09.09.1985 a 05.08.1986 e 29.04.1995 a 05.03.1997 e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06.08.1986 a 22.02.1988, 31.05.1988 a 26.10.1992, 12.04.1993 a 28.04.1995, 06.03.1997 a 16.06.2001 e 18.06.2001 a 26.05.2013. Condenou o réu a conceder à autora a aposentadoria especial, a partir de 26.05.2013 (DER). Correção monetária nos exatos termos do Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora, devidos a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios em percentual a ser apurado ao azo da liquidação nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC/2015. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Sustenta que nos interregnos de 10.06.1986 a 22.02.1988 e 31.05.1988 a 26.10.1992, a parte autora trabalhou como supervisora, portanto, a exposição a agentes nocivos biológicos se deu de maneira intermitente, eis que exercia atividades administrativas. Em relação aos intervalos posteriores a 05.03.1997, alega que a demandante não logrou êxito em comprovar o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. Aduz que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, o que ocasionaria a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data em que a autora comprovar o afastamento das atividades insalubres, bem como requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 276/291), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005036-91.2015.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 262/273vº).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 17.12.1961 (fl. 24), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.456.057-6, DIB em 26.05.2013 - Carta de Concessão de fls. 28/30), o reconhecimento de atividade especial do período de 01.09.1984 a 26.05.2013. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.05.2013).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.09.1984 a 06.08.1985, 09.09.1985 a 05.08.1986 e 29.04.1995 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 221/222vº, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, foi apresentado, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: i) Hospital 9 de Julho S/A: PPP de fl. 41, que retrata o labor, no cargo de enfermeira supervisora, no intervalo de 10.06.1986 a 22.02.1988, época em que a interessada era responsável, em suma, pela supervisão de equipe de enfermagem, visitação diária aos pacientes, auxílio dos médicos em procedimentos específicos, intervenção em pacientes graves etc; (ii) Beneficência Médica Brasileira S/A (HMSL): PPP de fls. 43/44, que aponta o trabalho, como supervisora de enfermagem, no átimo de 31.05.1988 a 26.10.1992. Nesse período, as atividades desenvolvidas pela requerente incluíam a visitação diária de pacientes internados, diagnóstico de necessidades de cada paciente, acompanhamento de visitas médicas, entre outros; (iii) Beneficência Médica Brasileira S/A (HMSL): PPP de fls. 45/49, que descreve o labor, como enfermeira líder e encarregada de enfermagem, no lapso de 12.04.1993 a 16.06.2001, com exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas). Nesse lapso, à requerente eram atribuídas atividades relativas à assistência de enfermagem ao paciente, visitação dos pacientes internados, acompanhamento em visitar médicas, entre outras; e (iv) Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto: PPP de fls. 51/53, que aponta o trabalho, como enfermeira, no átimo de 08.06.2001 a agosto de 2011, com sujeição a vírus e bactérias. A interessada era responsável, em síntese, por prestar assistência direta a pacientes graves, realizar procedimento de maior complexidade, realizar evoluções clínicas de pacientes etc.
Portanto, mantenho o cômputo especial dos lapsos de 06.08.1986 a 22.02.1988, 31.05.1988 a 26.10.1992, 12.04.1993 a 28.04.1995 e 06.03.1997 a 10.12.1997, eis que a interessada exerceu a função de enfermeira, atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979. Nesse contexto, esclareço que, ao contrário do que alega o réu, a requerente sempre exerceu funções correlatas à enfermagem, mantendo contato com pacientes internados, mesmo naqueles intervalos em que desempenhou a função de enfermeira supervisora, conforme descrição contida nos formulários previdenciários.
Destaco que, nos períodos de 09.12.1997 a 07.04.1998 e 12.07.1999 a 08.11.1999, em que a autora esteve afastada do trabalho em gozo de licença maternidade, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que exercia atividade insalubre quando do afastamento do trabalho, conforme se denota do PPP de fls. 45/49.
Ademais, factível estender as conclusões emitidas no formulário de fls. 51/53 para período posterior a sua emissão até a DER (26.05.2013), eis que, conforme anotações na CTPS de fls. 164/177 e dados do CNIS (fl. 124), a interessada permanece laborando para a mesma empregadora (Faculdade Regional de Medicina de S.J. Rio Preto).
Além disso, cumpre salientar que para os vínculos empregatícios mantidos junto ao Hospital São Luiz e a Faculdade de Medicina de SJRP, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos átimos de 11.12.1997 a 16.06.2001 e 18.06.2001 a 26.05.2013, diante da exposição a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e parasitas), nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 11 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 26.05.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, mantenho o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (26.05.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 15.09.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, em percentual a ser apurado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC/2015, entretanto, havendo parcial provimento à apelação do réu, esclareço que a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para esclarecer que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAGDA SUSANA LOPES TEIXEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/161.456.057-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 26.05.013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/08/2017 16:56:10 |
