
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-63.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, indeferindo o cômputo especial do período de 17.12.1998 a 20.03.2008, vez que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI/EPC. Condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00. Custas pela parte interessada.
Em suas razões de inconformismo recursal, a requerente pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 17.12.1998 a 20.03.2008, em razão da exposição a fluídos biológicos e reagentes químicos. Esclarece que o intervalo de 01.02.1981 a 16.12.1998 já foi enquadrado como especial administrativamente. Consequentemente, requer a concessão da tutela antecipada, vez que preenchidos os requisitos necessários à jubilação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-63.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 150/170).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 29.08.1951 (fl. 14), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.162.350-7, DIB em 20.03.2008 - Carta de Concessão às fls. 47/48), o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17.12.1998 a 20.03.2008. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.03.2008), observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o cômputo especial no intervalo de 01.02.1981 a 16.12.1998, conforme informação de fl. 43 e contagem administrativa de fls. 44/45, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ressalto que esta Corte já entendeu pela possibilidade de enquadramento especial por exposição a agentes biológicos, em razão do exercício da função de professora em curso de Biomedicina e Farmácia, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP´s de fls. 28/30 e 138/140, que retratam o exercício da função de docente no setor de microbiologia, com exposição a fluídos biológicos e reagentes químicos, no período controverso de 17.12.2008 a 20.03.2008. Nessa época, a autora era responsável, em suma, por participar de processo ensino-aprendizagem na faculdade; dar suporte a outras unidades, acompanhar/supervisionar alunos e residentes das disciplinas de dermatologia e infectologia, orientando-os nos assuntos e procedimentos específicos, participar de projetos de pesquisa, realizar atividades laborativas junto a estudantes de medicina e de enfermagem, orientar acadêmicos em pesquisas envolvendo micro-organismos diversos, realizar atividades práticas no laboratório, como coloração de lâminas contendo material biológico, realizar cultivo de materiais biológicos para estudo da microbiota normal, diagnosticar doenças infectocontagiosas causadas por bactérias, fungos, microbactérias e vírus, realizar a coleta de material biológico e análises específicas, realizar análise físico-química e microbiológica de leite materno, realizar a limpeza de microscópios e bancadas, dar suporte ao Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, bem como realizar visitas semanais nas enfermarias da Unidade de Terapia Intensiva e integrante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Ademais, conforme se verifica do CNIS de fl. 63, para o vínculo empregatício mantido junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo). Saliento, ainda, que o período anterior de 01.11.1994 a 16.12.1998 foi reconhecido administrativamente como prejudicial, razão pela não há justificativa para o não enquadramento especial do lapso posterior, em que a requerente permaneceu exercendo a mesma atividade (docente), junto ao mesmo setor (microbiologia) da mesma Fundação.
Destarte, resta claro que as atividades desenvolvidas pela demandante implicavam na efetiva e permanente exposição a agentes biológicos nocivos, razão pela qual reconheço a especialidade do átimo de 17.12.1998 a 20.03.2008, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (20.03.2008 - fl. 15), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (05.05.2016 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 05.05.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 17.12.1998 a 20.03.2008, totalizando 27 anos, 01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2008. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da interessada em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2008), observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas a contar de 05.05.2011, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IOSHIE IBARA TANAKA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.162.350-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 20.03.2008, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 05.05.2011, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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