
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 16:57:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004342-50.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para o fim de declarar como especial o período de 06.03.1997 a 04.03.1998. Condenou o réu a converter o benefício previdenciário do autor em aposentadoria especial, desde 14.10.2009 (DER). O pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices utilizados para a atualização dos benefícios previdenciários em geral, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que passou a reger a atualização monetária e os juros nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do art 1º-F da Lei 9.494/97, aplicando-se, a partir de então, os índices oficiais de remuneração básica e juros moratórios da caderneta de poupança. Os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente. Despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Custas ex lege.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados (fls. 103/104).
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pugna pela fixação de honorários advocatícios no percentual máximo, após apuração do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do NCPC. Em relação aos demais pedidos, reporta-se às razões expostas na exordial, para que o pedido seja julgado totalmente procedente.
Por sua vez, o réu sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição, permanente e habitual, a agentes nocivos, por meio de formulários previdenciários próprios. Defende que o uso eficaz de EPI é apto a eliminar ou neutralizar o agente nocivo. Subsidiariamente, requer: (i) a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (iii) a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo réu (fls. 137/139), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 16:57:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004342-50.2015.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 106/109 e 111/135).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.02.1961 (fl. 10), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.876.119-1, DIB em 14.10.2009 - Carta de Concessão de fls. 28/29), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 06.03.1997 a 15.01.2000 e 17.01.2000 a 23.01.2001. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (14.10.2009).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 22.01.1977 a 03.11.1980, 15.01.1981 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 01.07.1991, 28.10.1991 a 05.03.1997, 01.12.2004 a 14.10.2009, conforme contagem administrativa de fls. 280/283 da mídia digital de fl. 65, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período controverso de 06.03.1997 a 15.01.2000 laborado na Dattler Indústria e Comércio Ltda., foi apresentado DSS-8030 de fl. 34 e Laudo Pericial Individual de fls. 35/38, ambos da mídia digital de fl. 65, os quais retratam o labor, como pintor industrial, com sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, álcoois, ésteres de acetona, cromato de zinco, cloreto de metila, álcool metílico, toluol, benzoína, cromato de chumbo etc. No campo 07 do formulário previdenciário, consta que a exposição aos referidos agentes químicos era permanente; a empresa esclareceu, ainda, que não houve alteração no local de trabalho entre a época da elaboração do laudo e a confecção do formulário previdenciário.
Em relação ao trabalho desenvolvido na Drager Indústria e Comércio Ltda., constata-se do DIRBEN 8030 de fl. 42, do PPRA de fls. 43/71 e Laudo de Riscos Ambientais de fls. 82/100, todos da mídia digital de fls. 65, que durante o lapso de 17.01.2000 a 23.01.2001 o requerente exerceu a atividade de pintor com exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, álcoois, ésteres de acetona, cromato de zinco, cloreto de metila, álcool metílico, toluol, benzoína, cromato de chumbo etc. Ademais, conforme anexa consulta ao CNIS (extrato anexo), para o vínculo empregatício mantido com a empresa Drager há indicação da sigla IEAN - indicador de exposição a agente nocivo.
Destarte, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 06.03.1997 a 04.03.1998, bem como reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 05.03.1998 a 15.01.2000 e 17.01.2000 a 23.01.2001, eis que o autor esteve sujeito a substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos e cromato de chumbo) previstas nos códigos 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (14.10.2009 - fl. 03 da mídia digital de fl. 65), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, eis que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (31.01.2011; INFBEN de fl. 30) e o ajuizamento da presente demanda (08.06.2015; fl. 02).
Não conheço do apelo do réu no que tange aos índices de atualização das diferenças em atraso, eis que o Juízo de origem já esclareceu que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Nego provimento à remessa oficial. Dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.03.1998 a 15.01.2000 e 17.01.2000 a 23.01.2001, totalizando 28 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2009. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDIVALDO GONÇALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.876.119-1) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 14.10.2009, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 16:57:34 |
