
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001117-83.2015.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 02.05.2001 a 20.03.2007. Condenou o INSS a converter o benefício NB 42/142.195.983-3 em aposentadoria especial desde a data da citação (04.03.2016). As prestações em atraso, devidas desde a data da citação, obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado mediante observância dos parâmetros indicados no art. 85, 3º, incisos I a V, de acordo com o art. 85, 4º, II do CPC, relativamente às prestações vencidas até a data desta sentença, correspondentes à diferença do valor das prestações da nova aposentadoria devidas até a data da sentença e o valor da aposentadoria anterior recebida no mesmo período (entre a data da citação e a data da sentença). Sem custas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001117-83.2015.4.03.6142/SP
VOTO
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.03.1976 a 16.11.1978, 01.03.1979 a 01.06.1981, 01.11.1983 a 15.08.1987 e 01.09.1987 a 05.03.1997, conforme acórdão administrativo de fls. 83/86, restando, pois, incontroversos.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 11 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (20.03.2007 - fl. 48), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios conforme percentual arbitrado na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, fixo a base de cálculo no valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/142.195.983-3) em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (20.03.2007), observada a prescrição quinquenal. Remessa oficial improvida. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 25.11.2010.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JAMIL RODRIGUES SOARES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.195.983-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 20.03.2007, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 25.11.2010, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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