
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009774-22.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade no intervalo de 11.12.1998 a 22.01.2007. Condenou o réu a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, desde a DER em 22.01.2007, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e os juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267/2013. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, NCPC), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto no formulário previdenciário não foi indicada a técnica utilizada para cálculo da dosimetria do ruído, tampouco demonstra que a exposição ao agente nocivo se dava de forma habitual e permanente. Defende que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar o efeito agressivo do fator de risco. Nesse contexto, alega que, em decorrência do uso de EPI, a empresa não efetua recolhimento de adicional ao SAT, ocasionando na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 216/223), vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009774-22.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 198/2013).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.09.1957 (fl. 11), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.339.867-4, DIB em 22.01.2007), o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.12.1998 a 22.01.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (22.01.2007; fl. 15).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 04.09.1980 a 22.12.1989 e 19.02.1990 a 10.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 59/67, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Volkswagen do Brasil, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 24/28 e LTCAT de fls. 179/182, que apontam o exercício das funções de tratador térmico, operador de máquinas e soldador de produção, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 11.12.1998 a 30.09.2005: 91 decibéis; (ii) de 01.10.2005 a 31.08.2006: 91,1 decibéis; e (iii) de 01.09.2006 a 22.01.2007: 98,1 decibéis.
Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 11.12.1998 a 22.01.2007, eis que o autor esteve exposto a ruído em índices superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Por outro lado, destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somado o período especial reconhecido na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 02 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 22.01.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fls. 193/193vº, cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (22.01.2007), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (22.10.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 22.10.2009.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, qual seja sobre o legal mínimo, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitro a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 22.10.2009, bem como compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARI ALVES DE ARAUJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.339.867-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 22.01.2007, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 22.10.2009, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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