
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:37:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a fim de revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 117/155), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 158, o INSS procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo (fls. 167/328).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:37:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 101/107).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.05.1960, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.608.258-1 - DIB 30.10.2014; carta de concessão às fls. 16v/17), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 20.07.1983 a 28.08.1997, 13.11.1999 a 29.05.2001 e de 01.04.2002 a 12.02.2014. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde 30.10.2014, data do requerimento administrativo.
De início, conforme cópias às fls. 248/249 e 259v/262, observo que o autor ajuizou ação anteriormente, perante a 2ª Vara de Penápolis (Processo nº 0005669-59.2015.8.26.0438), por meio da qual também pleiteou a revisão do seu benefício, porém, mediante o reconhecimento de atividade especial referente a períodos diversos, quais sejam, de 01.09.1973 a 05.03.1976, 14.07.1976 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 30.06.1990. Desse modo, não há que se falar em configuração de coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade da ação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, deve ser reconhecida especialidade do período de 01.04.2012 a 12.02.2014, no qual o autor exerceu atividade como trabalhador rural, uma vez que esteve exposto a defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, conforme PPP de fls. 18v/19, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
De outro lado, não há possibilidade de considerar os períodos de 20.07.1983 a 28.08.1997, no qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, conforme anotação em CTPS (fls. 184v), tendo em vista que a referida função não está prevista nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
Da mesma forma, o período de 13.11.1999 a 29.05.2001 deve ser computado como tempo comum, uma vez que não há nos autos documento hábil à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como PPP ou laudo técnico, sendo insuficiente apenas a anotação em CTPS (fls. 185).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido aos demais especiais reconhecidos no julgamento da AC nº 0031742-38.2016.4.03.9999 (fls. 260v), o autor totaliza 28 anos, 04 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 12.02.2014, data do último período de atividade especial até o requerimento administrativo formulado em 30.10.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.10.2014 - fls. 23), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.02.2017 (fl. 01).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.04.2002 a 12.02.2014, totalizando 28 anos, 04 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30.10.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO LUIZ ESTORFO, para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.608.258-1) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 30.10.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:37:54 |
