
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042609-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042609-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 291/301).
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 11.02.1957 (fl. 18), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/156.981.091-2 - DIB: 10.05.2012; Carta de Concessão às fls. 43/44vº), o cômputo, como especial, dos períodos de 04.07.1977 a 12.08.1985, 20.05.1986 a 27.10.1986, 11.05.1992 a 25.11.1992 e 11.05.1993 a 05.02.1998 e 06.02.1998 a 10.05.2012. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.05.2012).
Inicialmente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.05.1980 a 12.08.1985 e 11.05.1993 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 121/124, restando, pois, incontroversos.
Por outro lado, destaco que os documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se pretende comprovar.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Usina Santa Adélia S/A: PPP de fls. 37/40 que retrata o exercício das funções de auxiliar e analista de laboratório, com exposição a tolueno, xileno e ruído de 83 decibéis, nos lapsos de 04.07.1977 a 30.04.1980, 20.05.1986 a 27.10.1986 e 11.05.1992 a 25.11.1992; (ii) Associação dos Fornecedores de Cana de Guariba: PPP de fls. 41/41vº que aponta o desempenho do cargo de atendente de enfermagem no setor hospital, com contato com pacientes e/ou materiais infecto-contagiantes, no intervalo de 06.03.1997 a 05.02.1998. Nesse período, a interessada era responsável por realizar procedimento de higienização/medicação de pacientes, esterilização de materiais de uso diário, bem como pela solicitação de exames diversos; e (iii) Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Guariba: PPP de fls. 42/42vº, que descreve a prestação de serviço como auxiliar de enfermagem, com sujeição a vírus e bactérias, no interregno de 06.02.1988 a 20.01.2014 (data da emissão do formulário). Conforme se constata do CNIS de fl. 261, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo) para o vínculo mantido junto à referida Instituição.
Saliento que o lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (18.09.2011 a 03.11.2011; CNIS de fl. 261), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Destarte, reconheço o cômputo especial dos intervalos de 04.07.1977 a 30.04.1980, 20.05.1986 a 27.10.1986 e 11.05.1992 a 25.11.1992, em razão da exposição a hidrocarbonetos (tolueno e xileno), bem como a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Outrossim, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 06.03.1997 a 05.02.1998 e 06.02.1988 a 10.05.2012, vez que a requerente esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 10.05.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (10.05.2012; fl. 43), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.04.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04.07.1977 a 30.04.1980, 20.05.1986 a 27.10.1986 e 11.05.1992 a 25.11.1992, 06.03.1997 a 05.02.1998 e 06.02.1988 a 10.05.2012, totalizando 28 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 10.05.2012. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.05.2012), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EVA ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.981.091-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 10.05.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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