D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002635-35.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que a atividade de farmacêutico não é passível de reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos anotados em CTPS, trabalhados como farmacêutica, bem como daqueles em que recolheu contribuições individuais e laborou como farmacêutica responsável em farmácia, da qual também é sócia, a fim de que o seu benefício seja revisado.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 264, a parte autora trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, conforme petição e documentos às fls. 266/279.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002635-35.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.03.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.081.742-0 - DIB: 15.06.2009; carta de concessão às fls. 179/180), o reconhecimento do exercício de atividade profissional como farmacêutica nos períodos anotados em CTPS, quais sejam, de 16.03.1980 a 30.04.1981, 01.03.1980 a 12.10.1990, 01.07.1981 a 24.05.1982, 01.06.1982 a 01.07.1988 e de 01.08.1988 a 02.04.1990, bem como nos interregnos em que verteu contribuições individuais, ou seja, de 01.01.1990 a 04.01.1990, 01.08.1990 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, conforme anotações constantes do CNIS (fls. 117/118), verifica-se que a autora recolheu contribuições individuais nos períodos de 01.01.1990 a 04.01.1990, 01.08.1990 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009, e comprovou que nesses interregnos exerceu a atividade de farmacêutica, acostando aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva Nativa Ltda. - ME (fls. 132/147), da qual é sócia.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos acima descritos, a autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnicos de fls. 273/279. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que, desde 11.06.1991, a demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Portanto, devem ser tidos por especiais os períodos de 11.06.1991 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.03.1980 a 12.10.1990, uma vez que a autora trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, conforme PPP de fls. 159/160, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), restando prejudicada a análise do exercício de atividade especial quanto aos períodos concomitantes de 01.07.1981 a 24.05.1982, 01.06.1982 a 01.07.1988 e de 01.08.1988 a 02.04.1990.
Por outro lado, os períodos de 01.01.1990 a 04.01.1990 e de 01.08.1990 a 10.06.1991 devem ser considerado como comuns, visto que o PPP e laudo técnico de fls. 273/279 indicam que a exposição a agentes nocivos pela parte autora somente se deu a partir de 11.06.1991.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, a autora totalizou 27 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2009, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.06.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.06.2009 - fl. 179), momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Todavia, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (15.06.2009) e o ajuizamento da presente ação (10.10.2014 - fl. 02), a autora somente fará jus às diferenças vencidas a contar de 10.10.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1980 a 12.10.1990, 11.06.1991 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001, 01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009, totalizando 27 anos, 09 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2009. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.06.2009), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 10.10.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AMELIA MARIA CAMPOS TAVARES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.081.742-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 15.06.2009, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:48:38 |