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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE....

Data da publicação: 16/07/2020, 07:35:43

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229850 - 0002537-57.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002537-57.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002537-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025375720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002537-57.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002537-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025375720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 28.02.2000, 13.02.2001 a 01.07.2003 e 29.12.2008 a 21.09.2009. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 01.12.2009, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Compensados os honorários, ante a sucumbência recíproca. Sem custas.


Em sua apelação, o autor requer o reconhecimento da integralidade do período pleiteado na petição inicial, uma vez que esteve exposto aos agentes nocivos ruído, óleo, graxa e outros agentes químicos, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Requer, por fim, a fixação da honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, pugna pela revisão de sua aposentadoria desde o seu início, com o acréscimo do tempo especial pleiteado.


Por sua vez, o INSS sustenta que o tempo de serviço especial deve ser caracterizado conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, pois para tanto é indispensável a apresentação de laudo técnico contemporâneo. Requer que o termo inicial da revisão seja fixado na data da citação. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária.


Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo autor (fl. 83/84), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002537-57.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002537-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00025375720144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.11.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.445.361-1 - DIB 01.12.2009; carta de concessão às fls. 16), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.12.1998 a 21.09.2009. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a majoração da renda mensal inicial de seu atual benefício.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 01.07.2003, por exposição de ruído de no mínimo 90 decibéis; de 02.07.2003 a 27.12.2005, por exposição a óleo (hidrocarboneto aromático); de 28.12.2005 a 27.12.2006, por exposição a óleo (hidrocarboneto aromático), xileno e etilbenzeno; de 28.12.2006 a 28.12.2008, por exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos); de 29.12.2008 a 21.09.2009, por exposição a pressão sonora de 86,20 decibéis, óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fl. 21/22, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), códigos 1,0.3, 1.0.19 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, agentes insalubres suficientes para caracterizar o trabalho em condições especiais no período pretendido.


Saliento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fl. 19/20), o autor totaliza 27 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 21.09.2009, último período de atividade especial anterior à data do requerimento administrativo formulado em 01.12.2009, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (01.12.2009, fl. 13), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 04.09.2014 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.2000 a 12.02.2001 e 02.07.2003 a 28.12.2008, totalizando 27 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 21.09.2009 e, consequentemente, condenar o réu a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde 01.12.2009, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão. Dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PEDRO DE ARAÚJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.445.361-1) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 01.12.2009, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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